A Escravatura ainda existe


As famosas e atraentes baterias de que os automóveis elétricos tanto necessitam, são constituídas por iões de lítio e por cobalto, sendo este ultimo o seu componente principal. O cobalto é extraído em diversas zonas do globo célebres pelo frequente uso de mão-de-obra infantil, mais concretamente Trabalho infantil.
Dois terços da extração do cobalto, do ponto de vista mundial, concentram-se na República Democrática do Congo, onde, curiosamente, o número de crianças a trabalhar nas minas, especialmente nas explorações mineiras mais artesanais e de menores dimensões, é bastante elevado. É, ainda, de referir que nesta área do planeta a proteção de menores e a proteção de direitos dos cidadãos em geral é gravemente descuidada.
Tendo por base que as reservas de cobalto no Congo são brutais, não restam dúvidas de que o tendencial crescimento na procura destas baterias, devido ao desenvolvimento constante e natural da sociedade e consequentemente da tecnologia, de que a dependência pelo país africano continuará. Não devemos esquecer, que as grandes marcas como Mercedes, BMW, Volkswagen, Renault, Tesla, entre outras, sendo as maiores marcas fabricantes de automóveis, têm obrigatoriamente de se moldar ao desenvolvimento tecnológico a que se encontram sujeitas. Têm de assegurar que se encontram preparadas para acompanharem este desenvolvimento, levando a que forçosamente haja uma maior procura destes minérios.
Os fornecedores destas substâncias, quando confrontados com um aumento exponencial das sua procura são obrigados a tomar as medidas necessárias a acompanhar esse aumento, de forma a garantirem a produção eficaz e barata dos mesmos. Todos os empresários têm como preocupação arranjar a forma mais fácil e barata de adquirem os seus produtos, com a finalidade de conseguirem obter uma maior margem de lucro.
A forma mais simples e barata de os garantirem é através do trabalho infantil, explorando as pobres crianças que se encontram em situações debilitadas.
Não será difícil percebermos que este célebre caso, real e atual nos mostra como ainda hoje não nos podemos dar ao luxo de dizer que não existe escravatura. O caso em análise consubstancia um caso de trabalho infantil, uma das modalidades de escravatura contemporânea, que pretendo analisar com mais pormenor. Para reforçar o facto deste caso integrar um conceito de trabalho infantil, podemos chamar à colação um caso semelhante, do Supremo Tribunal da Índia, M.C. Mehta v. State of Tamil Nadu & Others, em que o Tribunal considerou que o trabalho de crianças em minas consubstanciava uma situação de Trabalho infantil. Ainda, neste caso o Tribunal condena os empregadores que empreguem as crianças para a elaboração destes trabalhos ao pagamento de uma multa e ordenou ao Governo que empregasse um membro da família de cada criança que se encontrasse sujeita a estas circunstâncias.
A análise que sugiro será elaborada numa perspetiva da proteção internacional dos direitos humanos, com a finalidade de esclarecer no que este consiste o verdadeiro trabalho infantil, o impacto que tem, que violações existentes e quais as medidas preventivas que devem ser adotadas.
Esta temática, da escravatura, foi a primeira questão relacionada com os direitos humanos a despertar grande atenção e preocupação por parte da comunidade internacional. Apesar, desta ser condenada universalmente, as práticas similares à escravatura continuam a ser uma realidade atual, grave e persistente.
O termo “escravatura” abrange um variado leque de violações de direitos humanos. Para além dos conceitos tradicionais de escravatura, tem-se entendido como integrantes deste conceito a venda de crianças, pornografia infantil, prostituição infantil, exploração de trabalho infantil, mutilação genital de crianças do sexo feminino, utilização de crianças em conflitos armados, servidão por dívidas, tráfico de pessoas e de órgãos humanos, exploração da prostituição e determinadas práticas levadas a cabo sob os regimes coloniais e apartheid.
Neste contexto, surge uma problemática no que respeita à delimitação das práticas similares à escravatura, porque por vezes são clandestinas, o que complica na perceção da escala que estas podem atingir e sobretudo na forma como podemos descobri-las, puni-las e eliminá-las. De facto, quando pensamos em tal assunto, nesta escala, rapidamente nos apercebemos que as vítimas das práticas esclavagistas são normalmente oriundas dos grupos sociais mais pobres e vulneráveis. Como tal, este tipo de grupos por se encontrarem em situações tão debilitadas, sendo controlados pelo temor e a necessidade de sobreviver, não tem coragem de denunciar tais factos. Uma recente estimativa elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) indica que cem milhões de crianças são vítimas de trabalho infantil.
Existe uma grande procura de crianças para determinados trabalhos. As razões que têm sido apontadas como principais para esta procura estão intimamente relacionadas com o fato da mão-de-obra ser mais barata, destas se demonstrarem bastante mais flexíveis, no sentido de serem mais dóceis e fáceis de disciplinar.
A sua pequenez física e dedos ágeis são vistos como vantagens para determinados tipos de trabalhão por empregadores sem escrúpulos.
Existem crianças entre os sete e os dez anos de idade que trabalham doze a catorze horas diárias e recebem menos de um terço do salário dos adultos.  
Nos casos mais extremos, as crianças são raptadas, detidas em campos remotos e por vezes acorrentadas pela noite para que não possam fugir. São postas muitas vezes a trabalhar na construção de estradas ou mesmo a carregar pedras. No caso em análise, trata-se de trabalho em minas.
Este tipo de trabalho, extração de minérios, em minas, diz respeito a um trabalho perigoso e duro, podendo causar danos irreversíveis à saúde das crianças, privando-as da educação, do aproveitamento da infância e do seu normal desenvolvimento devido aos trabalhos forçados a que estas se encontram sujeitas.
Tal como conseguimos observar o Trabalho infantil diz respeito a um problema bastante atual, de grande relevância para a comunidade internacional devido à sua complexidade e gravidade, pois não há dúvidas que a sua prática se traduz na violação de direitos humanos.
Os direitos humanos são definidos no seio da ONU como garantias jurídicas universais que protegem indivíduos e grupos contra ações ou omissões dos governos que atentem contra a dignidade humana. Estes são garantidos internacionalmente, juridicamente baseados num sistema de valores comum. Não podem de modo algum ser suprimidos ou negados, sendo hierarquicamente iguais e independentes.
Como tal, não podem de forma nenhuma ser negados estes direitos às crianças que se encontram nestas circunstâncias. Estas têm de ser tuteladas e protegidas.
Existem muitos instrumentos internacionais que regulam estes direitos, sendo que os mais importantes na tutela da proibição do trabalho infantil, como uma prática de escravatura são: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre os direitos Económicos, Sociais e Culturais, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Convenção sobre os direitos da Criança, Convenção nº 138 da OIT e Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Muitas das disposições destes instrumentos, aquando a prática do trabalho infantil, são violadas.
Todos têm direito à dignidade da pessoa humana e tal como prevê o artigo 4º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o artigo 8º do Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos, o artigo 32º e 36º da Convenção dos direitos da criança e o artigo 4º da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades fundamentais, ninguém será submetido a escravatura e qualquer uma das formas que esta possa adotar é proibida e nenhuma criança pode ser submetida a trabalho forçado. Será considerada como criança todo o ser humano menor de dezoito anos, como estabelece o artigo 1º da Convenção dos direitos da criança. A idade mínima estabelecida na Convenção nº 138 da OIT, artigo 2º, fixada para o trabalho em geral é de dezasseis anos.
Os Estados têm de assegurar à criança todos os cuidados necessários para salvaguardar o seu bem-estar, tendo de ter sempre em consideração o superior interesse da mesma (artigo 3º da convenção dos direitos da criança). Têm ainda de lhe assegurar o normal desenvolvimento da sua personalidade (artigo 6º da Convenção dos direitos da criança) e ainda o acesso à educação e ao repouso (artigos 28º e 31º da Convenção dos direitos da criança).
Tal como podemos verificar, após a análise destes instrumentos que têm em vista tanto a tutela do ser humano em geral como da criança em especifico, muitas das suas disposições são violadas pelos Estados que permitem ou fecham os olhos à existência da prática do Trabalho infantil.
O facto de existirem tantos instrumentos internacionais que regulam esta matéria, investigações neste âmbito e ainda organizações não-governamentais constituídas com a finalidade de combaterem a escravatura infantil, conforta-nos. Mas, nem por isso estas situações são abolidas na totalidade, pois a verdade é que ainda hoje somos confrontados com situações como esta. Não podemos de forma alguma baixar os braços ou desistir do combate contra o trabalho infantil. É essencial que tenhamos presente, que existem ainda muitas crianças inocentes sujeitas a cenários tão degradantes como este e que merecem que alguém lute por um mundo melhor.
No fundo, por muito que custe temos de admitir que só estes instrumentos internacionais não conseguem pôr fim a estas problemáticas.
Como tal, surge a necessidade de se determinarem novas medidas, mais específicas que consigam pôr um fim, mesmo que gradual, a estes crimes. Não pretendemos, de modo algum, que este artigo constitua somente uma crítica a estes casos, nem que consista numa mera enumeração de violações de normas reguladoras destes direitos, mas que acima de tudo possa acrescentar algo à comunidade internacional. Cremos que uma atitude mais localizada nos Estados em específico possa ajudar a vencer esta guerra contra a escravatura que já dura há longos e penosos anos. Depois de muita pesquisa e reflexão, conseguimos juntar um leque de medidas que podem ajudar a uma melhor intervenção por parte dos Estados no combate ao trabalho infantil, tais como: constituir comissões nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos, particularmente os das pessoas pertencentes aos grupos mais vulneráveis; estimular a participação ativa das associações religiosas e laicas, sensibilizando os seus membros e o público em geral para o caracter desumano das formas de exploração frequentes nas sociedades contemporâneas; através das escolas promover atividades para despertar as consciências para as consequências devastadoras das práticas similares à escravatura; fazer campanha no sentido de se adotar um símbolo especial em determinados produtos, ou seja, por forma a obter um certificado de como não foram elaborados com recurso ao trabalho infantil, sensibilizando os consumidores para que exijam sempre produtos que ostentem esse símbolo; promover a ratificação de pactos e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, nos países que ainda não o tenham feito; e ainda exigir, legislando ao nível nacional, que as empresas não recorram a fornecedores que obtenham mão-de-obra infantil tendo de apresentar um certificado que o comprove.
Embora, todas estas medidas pareçam pequenas medidas, estas poderão chegar onde os instrumentos internacionais não conseguem chegar. É necessário sensibilizar a sociedade e também restringir certos direitos da mesma, com a finalidade de salvaguardar interesses superiores, como é caso da tutela da criança. É necessário que haja o estabelecimento de uma ordem mundial onde a exploração desumana não mais seja tolerada. Muitas coisas podem ser feitas ao nível nacional e local. Todos nós temos um papel fundamental e podemos contribuir de muitas formas para combatermos a escravatura infantil.

Referências:
- Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 1948
- Pacto Internacional sobre os direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado em 1966
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 1966
- Convenção internacional sobre os direitos da Criança, de adotada em 1989
- Convenção Europeia dos direitos do Homem, adotada em 1950
- Convenção nº 138 da OIT, Sobre a idade mínima para o Trabalho
- Caso M.C. Mehta v. State of Tamil Nadu & Others, do Supremo Tribunal da Índia
- Conceito de direitos humanos (ONU), obtido de http://gddc.ministeriopublico.pt/pagina/direitos-humanos
- “What is child labour?” -  International Labour Organisation, 2012
- Consulta do site: http://www.ilo.org/global/lang--en/index.htm (OIT)

Marta Maria Tavares Pires e Couceiro Braga
4º Ano – Turma A – Subturma 10 – Aluna nº 26240
Cadeira de Proteção Internacional dos Direitos Humanos

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