A Escravatura ainda existe
As
famosas e atraentes baterias de que os automóveis elétricos tanto necessitam, são
constituídas por iões de lítio e por cobalto, sendo este ultimo o seu
componente principal. O cobalto é extraído em diversas zonas do globo célebres
pelo frequente uso de mão-de-obra infantil, mais concretamente Trabalho
infantil.
Dois
terços da extração do cobalto, do ponto de vista mundial, concentram-se na
República Democrática do Congo, onde, curiosamente, o número de crianças a
trabalhar nas minas, especialmente nas explorações mineiras mais artesanais e
de menores dimensões, é bastante elevado. É, ainda, de referir que nesta área
do planeta a proteção de menores e a proteção de direitos dos cidadãos em geral
é gravemente descuidada.
Tendo
por base que as reservas de cobalto no Congo são brutais, não restam dúvidas de
que o tendencial crescimento na procura destas baterias, devido ao
desenvolvimento constante e natural da sociedade e consequentemente da tecnologia,
de que a dependência pelo país africano continuará. Não devemos esquecer, que
as grandes marcas como Mercedes, BMW, Volkswagen, Renault, Tesla, entre outras,
sendo as maiores marcas fabricantes de automóveis, têm obrigatoriamente de se
moldar ao desenvolvimento tecnológico a que se encontram sujeitas. Têm de
assegurar que se encontram preparadas para acompanharem este desenvolvimento,
levando a que forçosamente haja uma maior procura destes minérios.
Os
fornecedores destas substâncias, quando confrontados com um aumento exponencial
das sua procura são obrigados a tomar as medidas necessárias a acompanhar esse
aumento, de forma a garantirem a produção eficaz e barata dos mesmos. Todos os
empresários têm como preocupação arranjar a forma mais fácil e barata de
adquirem os seus produtos, com a finalidade de conseguirem obter uma maior
margem de lucro.
A
forma mais simples e barata de os garantirem é através do trabalho infantil,
explorando as pobres crianças que se encontram em situações debilitadas.
Não
será difícil percebermos que este célebre caso, real e atual nos mostra como
ainda hoje não nos podemos dar ao luxo de dizer que não existe escravatura. O
caso em análise consubstancia um caso de trabalho infantil, uma das modalidades
de escravatura contemporânea, que pretendo analisar com mais pormenor. Para
reforçar o facto deste caso integrar um conceito de trabalho infantil, podemos
chamar à colação um caso semelhante, do Supremo Tribunal da Índia, M.C. Mehta v. State of Tamil Nadu & Others,
em que o Tribunal considerou que o trabalho de crianças em minas
consubstanciava uma situação de Trabalho infantil. Ainda, neste caso o Tribunal
condena os empregadores que empreguem as crianças para a elaboração destes
trabalhos ao pagamento de uma multa e ordenou ao Governo que empregasse um
membro da família de cada criança que se encontrasse sujeita a estas
circunstâncias.
A
análise que sugiro será elaborada numa perspetiva da proteção internacional dos
direitos humanos, com a finalidade de esclarecer no que este consiste o
verdadeiro trabalho infantil, o impacto que tem, que violações existentes e
quais as medidas preventivas que devem ser adotadas.
Esta
temática, da escravatura, foi a primeira questão relacionada com os direitos
humanos a despertar grande atenção e preocupação por parte da comunidade
internacional. Apesar, desta ser condenada universalmente, as práticas
similares à escravatura continuam a ser uma realidade atual, grave e
persistente.
O
termo “escravatura” abrange um variado leque de violações de direitos humanos. Para
além dos conceitos tradicionais de escravatura, tem-se entendido como
integrantes deste conceito a venda de crianças, pornografia infantil,
prostituição infantil, exploração de trabalho infantil, mutilação genital de
crianças do sexo feminino, utilização de crianças em conflitos armados,
servidão por dívidas, tráfico de pessoas e de órgãos humanos, exploração da
prostituição e determinadas práticas levadas a cabo sob os regimes coloniais e
apartheid.
Neste
contexto, surge uma problemática no que respeita à delimitação das práticas
similares à escravatura, porque por vezes são clandestinas, o que complica na
perceção da escala que estas podem atingir e sobretudo na forma como podemos
descobri-las, puni-las e eliminá-las. De facto, quando pensamos em tal assunto,
nesta escala, rapidamente nos apercebemos que as vítimas das práticas
esclavagistas são normalmente oriundas dos grupos sociais mais pobres e
vulneráveis. Como tal, este tipo de grupos por se encontrarem em situações tão
debilitadas, sendo controlados pelo temor e a necessidade de sobreviver, não
tem coragem de denunciar tais factos. Uma recente estimativa elaborada pela
Organização Internacional do Trabalho (OIT) indica que cem milhões de crianças
são vítimas de trabalho infantil.
Existe
uma grande procura de crianças para determinados trabalhos. As razões que têm
sido apontadas como principais para esta procura estão intimamente relacionadas
com o fato da mão-de-obra ser mais barata, destas se demonstrarem bastante mais
flexíveis, no sentido de serem mais dóceis e fáceis de disciplinar.
A
sua pequenez física e dedos ágeis são vistos como vantagens para determinados
tipos de trabalhão por empregadores sem escrúpulos.
Existem
crianças entre os sete e os dez anos de idade que trabalham doze a catorze
horas diárias e recebem menos de um terço do salário dos adultos.
Nos
casos mais extremos, as crianças são raptadas, detidas em campos remotos e por
vezes acorrentadas pela noite para que não possam fugir. São postas muitas
vezes a trabalhar na construção de estradas ou mesmo a carregar pedras. No caso
em análise, trata-se de trabalho em minas.
Este
tipo de trabalho, extração de minérios, em minas, diz respeito a um trabalho
perigoso e duro, podendo causar danos irreversíveis à saúde das crianças,
privando-as da educação, do aproveitamento da infância e do seu normal
desenvolvimento devido aos trabalhos forçados a que estas se encontram
sujeitas.
Tal
como conseguimos observar o Trabalho infantil diz respeito a um problema
bastante atual, de grande relevância para a comunidade internacional devido à
sua complexidade e gravidade, pois não há dúvidas que a sua prática se traduz
na violação de direitos humanos.
Os
direitos humanos são definidos no seio da ONU como garantias jurídicas
universais que protegem indivíduos e grupos contra ações ou omissões dos
governos que atentem contra a dignidade humana. Estes são garantidos
internacionalmente, juridicamente baseados num sistema de valores comum. Não
podem de modo algum ser suprimidos ou negados, sendo hierarquicamente iguais e
independentes.
Como
tal, não podem de forma nenhuma ser negados estes direitos às crianças que se encontram
nestas circunstâncias. Estas têm de ser tuteladas e protegidas.
Existem
muitos instrumentos internacionais que regulam estes direitos, sendo que os
mais importantes na tutela da proibição do trabalho infantil, como uma prática
de escravatura são: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto
Internacional sobre os direitos Económicos, Sociais e Culturais, Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Convenção sobre os direitos da
Criança, Convenção nº 138 da OIT e Convenção para a Proteção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais.
Muitas
das disposições destes instrumentos, aquando a prática do trabalho infantil,
são violadas.
Todos
têm direito à dignidade da pessoa humana e tal como prevê o artigo 4º da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, o artigo 8º do Pacto Internacional
sobre direitos civis e políticos, o artigo 32º e 36º da Convenção dos direitos
da criança e o artigo 4º da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e
das Liberdades fundamentais, ninguém será submetido a escravatura e qualquer
uma das formas que esta possa adotar é proibida e nenhuma criança pode ser
submetida a trabalho forçado. Será considerada como criança todo o ser humano
menor de dezoito anos, como estabelece o artigo 1º da Convenção dos direitos da
criança. A idade mínima estabelecida na Convenção nº 138 da OIT, artigo 2º,
fixada para o trabalho em geral é de dezasseis anos.
Os
Estados têm de assegurar à criança todos os cuidados necessários para
salvaguardar o seu bem-estar, tendo de ter sempre em consideração o superior
interesse da mesma (artigo 3º da convenção dos direitos da criança). Têm ainda
de lhe assegurar o normal desenvolvimento da sua personalidade (artigo 6º da
Convenção dos direitos da criança) e ainda o acesso à educação e ao repouso
(artigos 28º e 31º da Convenção dos direitos da criança).
Tal
como podemos verificar, após a análise destes instrumentos que têm em vista
tanto a tutela do ser humano em geral como da criança em especifico, muitas das
suas disposições são violadas pelos Estados que permitem ou fecham os olhos à
existência da prática do Trabalho infantil.
O
facto de existirem tantos instrumentos internacionais que regulam esta matéria,
investigações neste âmbito e ainda organizações não-governamentais constituídas
com a finalidade de combaterem a escravatura infantil, conforta-nos. Mas, nem
por isso estas situações são abolidas na totalidade, pois a verdade é que ainda
hoje somos confrontados com situações como esta. Não podemos de forma alguma
baixar os braços ou desistir do combate contra o trabalho infantil. É essencial
que tenhamos presente, que existem ainda muitas crianças inocentes sujeitas a cenários
tão degradantes como este e que merecem que alguém lute por um mundo melhor.
No
fundo, por muito que custe temos de admitir que só estes instrumentos
internacionais não conseguem pôr fim a estas problemáticas.
Como
tal, surge a necessidade de se determinarem novas medidas, mais específicas que
consigam pôr um fim, mesmo que gradual, a estes crimes. Não pretendemos, de
modo algum, que este artigo constitua somente uma crítica a estes casos, nem
que consista numa mera enumeração de violações de normas reguladoras destes
direitos, mas que acima de tudo possa acrescentar algo à comunidade
internacional. Cremos que uma atitude mais localizada nos Estados em específico
possa ajudar a vencer esta guerra contra a escravatura que já dura há longos e
penosos anos. Depois de muita pesquisa e reflexão, conseguimos juntar um leque
de medidas que podem ajudar a uma melhor intervenção por parte dos Estados no
combate ao trabalho infantil, tais como: constituir comissões nacionais de
proteção e promoção dos direitos humanos, particularmente os das pessoas
pertencentes aos grupos mais vulneráveis; estimular a participação ativa das
associações religiosas e laicas, sensibilizando os seus membros e o público em geral
para o caracter desumano das formas de exploração frequentes nas sociedades
contemporâneas; através das escolas promover atividades para despertar as
consciências para as consequências devastadoras das práticas similares à
escravatura; fazer campanha no sentido de se adotar um símbolo especial em
determinados produtos, ou seja, por forma a obter um certificado de como não
foram elaborados com recurso ao trabalho infantil, sensibilizando os
consumidores para que exijam sempre produtos que ostentem esse símbolo;
promover a ratificação de pactos e convenções internacionais em matéria de
direitos humanos, nos países que ainda não o tenham feito; e ainda exigir,
legislando ao nível nacional, que as empresas não recorram a fornecedores que
obtenham mão-de-obra infantil tendo de apresentar um certificado que o comprove.
Embora,
todas estas medidas pareçam pequenas medidas, estas poderão chegar onde os
instrumentos internacionais não conseguem chegar. É necessário sensibilizar a
sociedade e também restringir certos direitos da mesma, com a finalidade de
salvaguardar interesses superiores, como é caso da tutela da criança. É
necessário que haja o estabelecimento de uma ordem mundial onde a exploração
desumana não mais seja tolerada. Muitas coisas podem ser feitas ao nível
nacional e local. Todos nós temos um papel fundamental e podemos contribuir de
muitas formas para combatermos a escravatura infantil.
Referências:
-
Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 1948
-
Pacto Internacional sobre os direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado
em 1966
-
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 1966
-
Convenção internacional sobre os direitos da Criança, de adotada em 1989
-
Convenção Europeia dos direitos do Homem, adotada em 1950
-
Convenção nº 138 da OIT, Sobre a idade mínima para o Trabalho
-
Caso M.C. Mehta v. State of Tamil Nadu
& Others, do Supremo Tribunal da Índia
-
Conceito de direitos humanos (ONU), obtido de http://gddc.ministeriopublico.pt/pagina/direitos-humanos
-
“What is child labour?” - International Labour Organisation, 2012
-
Consulta do site: http://www.ilo.org/global/lang--en/index.htm
(OIT)
Marta Maria Tavares Pires e
Couceiro Braga
4º
Ano – Turma A – Subturma 10 – Aluna nº 26240
Cadeira de Proteção Internacional
dos Direitos Humanos
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