O direito ao bom nome e à reserva da vida privada vs a liberdade de expressão (em particular, informação e imprensa)
O direito ao bom nome e à reserva
da vida privada
vs
a liberdade de expressão (em
particular, informação e imprensa)
a) Introdução
As diversas
convenções internacionais que estabelecem e regulam os direitos fundamentais da
humanidade, enquanto conjunto de normas e princípios essenciais à promoção da
liberdade, da justiça e da paz no mundo, designadamente (i) a Declaração
Universal dos Direitos Humanos (“DUDH”), (ii) o Pacto Internacional de Direitos
Civis e Políticos (“PIDCP”) e (iii) a Convenção Europeia dos Direitos Humanos
(“CEDH”), contemplam, entre outros, os direitos ao bom nome e à reserva da vida
privada, bem como o direito à liberdade de expressão.
Tais direitos, tendo ambos igual
relevância e consagração nas supramencionadas convenções, não raras vezes
entram em conflito, sobretudo quando no caso da liberdade de expressão, esta
surge associada ao direito de informação e de liberdade de imprensa.
Os Estados e a comunidade
internacional, tendo o dever de garantir e assegurar tais direitos, são também
chamados, através dos tribunais, a dirimir os conflitos entre eles,
concretizando os limites de cada um e o modo como devem ser entendidos,
respeitados e articulados.
Trata-se, contudo, de uma tarefa nem
sempre fácil, que deverá, conforme veremos adiante, ter sempre em conta as
situações concretas em confronto.
b) O Direito ao bom nome e à reserva da
vida privada
Os Direitos ao bom nome e à reserva da vida privada são universalmente
reconhecidos como direitos fundamentais para salvaguarda da dignidade humana,
encontrando-se consagrados na DUDH[1], no PIDCP[2] e na CEDH[3] com
formulações bastante próximas, proibindo intromissões ou ingerências
arbitrárias ou ilegais na vida privada, na família, no domicílio e na
correspondência, bem como ataques ilegais à honra e reputação das pessoas, mais
consagrando o direito à proteção da lei contra tais ataques e intromissões.
Da
letra das disposições acima citadas resulta que os direitos ali estabelecidos
não são absolutos, apenas não podendo ser postos em causa de modo arbitrário ou
ilegal, o que pressupõe uma regulamentação destes princípios gerais, por parte
de cada Estado, a quem são exigidas determinadas obrigações positivas e
negativas. Pelas primeiras, entende-se qualquer actuação positiva e material
que o Estado deva levar a cabo no sentido de impedir, minimizar ou corrigir os
efeitos de qualquer violação dos direitos humanos, de qualquer pessoa que se
encontre sob a sua jurisdição (que pode ser no campo legislativo,
administrativo, etc.). Pelas segundas, compreende-se a obrigação de abstenção
que o Estado deve exercer face aos particulares, permitindo-lhes o exercício de
determinados direitos sem a sua ingerência.
Sendo
certo que é conferida aos Estados uma certa margem de apreciação sobre a sua
regulação, como foi demonstrado no caso Rees vs. UK (1986), no qual era
invocada uma violação dos Artigos 8º e 12º da CEDH.
Nele é dito que a noção de
respeito pela vida privada “is not clear-cut, especially
as far as those positive obligations are concerned: having regard to the
diversity of the practices followed and the situations obtaining in the
Contracting States, the notion’s requirements will vary considerably from case
to case”. Adicionalmente,
foi declarado que “in
determining whether or not a positive obligation exists, regard must be had to
the fair balance that has to be struck between the general interest of the community and the interests of the individual, the search for which balance is
inherent in the whole of the Convention” (ênfase acrescentado), jurisprudência a qual o Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) recorreu mais tarde, no caso Gaskin vs. UK (1989).
Na tarefa de concretizar o que será o exacto conteúdo do direito ao
respeito pela vida privada, cuja definição não consta da CEDH, são relevantes
os seguintes casos:
(i) No caso Lüdi
vs. Suíça (1992), foi
decidido que o uso de um agente infiltrado no âmbito de uma operação de
desmantelamento de uma rede de tráfico de drogas, juntamente com a intercepção
de chamadas telefónicas, não consubstanciava uma violação ao Artigo 8º da CEDH;
(ii) No caso Klass vs.
Alemanha (1978), o TEDH decidiu que, apesar de as comunicações telefónicas
não serem mencionadas no Artigo 8º da CEDH, elas são abrangidas pelas noções de
“vida privada” e “correspondência”.
Neste sentido, cumpre referir que estes direitos, por serem considerados
condicionados ou tangíveis (por oposição aos direitos intangíveis), são
susceptíveis de sofrer limitações ou restrições.
Estas devem estar de acordo com o Artigo 8º/2 da CEDH – devem estar
previstas na lei, e ser necessárias, numa sociedade democrática, para a “prevenção da segurança nacional ou pública, para
o bem estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções
penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e
liberdades de terceiros”. Devem ainda ser interpretadas restritivamente,
sendo as medidas sempre proporcionais ao fim visado.
No já referido caso Klass vs. Alemanha, discutindo-se a admissibilidade,
à luz do Artigo 8º da CEDH, das interferências nas chamadas telefónicas, o TEDH
considerou que estas podem ser admitidas quando se trate de agir face a
“perigos iminentes” e crimes que atentem contra a paz ou segurança do Estado, a
ordem democrática, ou segurança externa (como o terrorismo ou a espionagem), e
estas sejam necessárias para salvaguardar a ordem e a segurança nacional e
pública.
O mesmo vale para a inspecção de correspondência privada e mensagens
telegráficas. Este caso serve portanto
para evidenciar que um campo paradigmático em que certas restrições a estes
direitos devem ser observadas é o das medidas de investigação e inquérito no
âmbito criminal. Ao lado do interesse da comunidade em que consiste a
investigação e punição de práticas criminais, perante a qual os direitos ao bom
nome e à reserva da intimidade da vida privada devem ceder – há também outro
importante direito perante o qual aquele conjunto pode sofrer limitações: a
liberdade de expressão (como analisaremos de seguida).
c) Liberdade de expressão
A liberdade de expressão é largamente
reconhecida no direito internacional, sendo possível encontrar concretizações
deste direito na DUDH[4], no
PIDCP[5], e na
CEDH[6]. Estas
disposições consagram o direito à liberdade de expressão, abrangendo tanto o
direito de manifestar opiniões próprias como o de acesso a outras, sem
interferências arbitrárias ou ilegais do Estado. Na ordem nacional, está
prevista na CRP, nos Artigos 37º a 40º, com especial enfoque na liberdade de
imprensa e meios de comunicação social, que terão relevo central nesta análise.
Este é um direito essencial a um Estado
de direito democrático, considerado indispensável a qualquer sociedade evoluída.
É hoje em dia, na maior parte do mundo, inconcebível uma sociedade que impeça
aos seus membros o exercício da liberdade de expressão nas mais variadas formas
possíveis.
A liberdade de expressão é inclusive
indispensável ao exercício de outros direitos, como sejam a liberdade de
reunião e associação,
direito a eleições livres, pluralismo, tolerância, espírito de abertura da
sociedade democrática, etc. e está intimamente ligado à liberdade de opinião e de
informação.
Aliás, o Artigo 19º/2 do PIDCP refere
que a liberdade de expressão “compreende a liberdade de procurar, receber e
expandir informações de ideias de toda a espécie (...)” – por um lado, para
exercer a liberdade de expressão é preciso estar na posse de informações
verdadeiras e actuais; por outro, a liberdade de expressão implica, muitas vezes,
a difusão de informações.
Ficando isto dito, é claro que este direito pode, por vezes, sofrer
limitações. Como direito tangível, pode ser limitado ou restringido por razões
de ordem ou segurança pública, entre outros.
O Artigo 19º/3 do PIDCP refere restrições que devem estar previstas na
lei e que sejam “necessárias ao respeito dos direitos ou da reputação de
outrem, ou necessárias à salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública,
da saúde e da moralidade públicas”.
No mesmo sentido dispõe o Artigo 10º/2 da CEDH, fazendo considerações
adicionais relativas à “protecção da honra ou dos direitos de outrem e para
impedir a divulgação de informações confidenciais”.
d) Liberdade de imprensa e situações de conflito
Há que referir a liberdade de imprensa como óbvia “extensão” da
liberdade de expressão – esta
corresponde à capacidade de publicar e aceder a informações, através de meios
de comunicação em massa, sem a ingerência do Estado. Apesar de este direito não
se constar das convenções internacionais, a jurisprudência retira-o da
liberdade de expressão, o que já foi confirmado pelo caso Goodwin vs. UK (1996).
É neste âmbito que a liberdade de expressão ganha contornos específicos,
e as limitações ao seu exercício devem ser mais cuidadosamente analisadas. Sendo
a liberdade de imprensa um factor necessário ao exercício do direito à
informação dos cidadãos e à pluralidade democrática, na medida em que
possibilita a difusão em grande escala de diferentes pontos de vista, é
compreensível que as limitações que lhe sejam feitas sejam menores, e devam ser
interpretadas restritivamente.
Neste sentido, refere o caso Goodwin vs. UK (1996) que a necessidade de
restrições à liberdade de expressão deve ser “convincingly established”, ou
seja, a demonstração da sua absoluta necessidade deve ser inequívoca, além de
que estas devem ser interpretadas restritivamente (tendo neste campo os Estados
uma certa margem de apreciação, delimitada pelo interesse democrático em manter
a liberdade de imprensa).
Estes requisitos foram também referidos no caso Sunday Times vs. UK
(nº2) (1991), em que se clarifica o sentido das “providências necessárias”
referidas no Artigo 10º/2 da CEDH – essa necessidade corresponde à existência
do que se chama “pressing social need”, invocando-se novamente a livre margem
de apreciação que os Estados têm ao apreciar a existência ou não dessa
necessidade. Esta margem de apreciação deve ser exercida, no entanto, em
conjunto com a supervisão do Tribunal, o que é evidenciado no caso Handyside
vs. UK (1976).
Adicionalmente, aquelas restrições serão tanto mais mitigadas quanto
mais relevância pública tenha a pessoa em questão, ou diga-se antes: quanto
mais prevalente for o direito à informação pública, como já foi demonstrado,
por exemplo, no Caso Oberschlick vs. Áustria (1997), que refere que “as to the limits of acceptable criticism, they are wider with
regard to a politician acting in his public capacity than in relation to a
private individual. A politician inevitably and knowingly lays
himself open to close scrutiny of his every word and deed by both journalists
and the public at large, and he must display a greater degree of tolerance,
especially when he himself makes public statements that are susceptible of
criticism. He is certainly entitled to have his reputation protected, even when
he is not acting in his private capacity, but the requirements of that
protection have to be weighed against the interests of open discussion of
political issues, since exceptions to
freedom of expression must be interpreted narrowly” (ênfase acrescentado).
Neste
sentido foi também decidido no caso Vereinigung demokratischer Soldaten
Österreichs e Gubi vs. Áustria (1994). A parte final desta passagem denota os
conflitos que podem surgir destas situações. De facto, é fácil pensar em
vários direitos de personalidade (imagem, honra, reserva sobre a intimidade da
vida privada, privacidade), em particular subjacentes a personalidades relevantes
e conhecidas do público, que possam ser postos em causa ou limitados no nome do
exercício da liberdade de expressão e de imprensa.
No geral, a jurisprudência do
TEDH inclina-se no sentido de dar prevalência ao direito à liberdade de
expressão e informação, estando este em confronto com o direito à honra e à
privacidade, pelo menos quando se trate de pessoas públicas, porque se entende
ser aí mais mitigada a defesa da honra.
Neste sentido colocam-se
questões complicadas, entrando os vários direitos em conflito, o que tem
particular relevância quando os meios de comunicação divulgam
indiscriminadamente todo o tipo de informações, cruzando por vezes a linha de
fronteira de respeito pelos direitos de outros – é pertinente o exemplo de certas personalidades da vida pública que, estando
sob suspeita de terem cometido certos crimes, são “acusadas”, sujeitas a
verdadeiros julgamentos públicos e “condenadas” pelos media, sem direito de defesa nem contraditório, pois naturalmente
não têm acesso a iguais meios de difusão pública da sua defesa, com o que se
afeta de forma grave o seu direito ao bom nome e em muitos casos da sua vida
privada. A situação é ainda mais grave por tal acontecer, na maior parte dos
casos, quando tais pessoas ainda nem sequer tiveram oportunidade de apresentar
a sua defesa, quanto mais terem direito a um julgamento justo, por um tribunal
independente, o que constitui igualmente um direito fundamental consagrado nas
convenções a que vimos aludindo[7]. Estas
situações podem inclusive diminuir a efectividade do princípio da presunção de
inocência, previsto no Artigo 11º/1 da DUDH.
A respeito desta questão
cumpre referir a Recomendação Rec (2003) 13 do Conselho da Europa, sobre a
prestação de informações relativas a processos penais através dos meios de
comunicação social. Esta enuncia uma série de princípios que devem guiar a
actuação dos Estados no sentido de harmonizar as exigências decorrentes dos
Artigos 6º, 8º e 10º da CEDH.
Começa por, no 1º princípio (Informação
ao público através dos media), recordar
a importância que tem a transmissão de informação ao público a respeito da
actividade dos órgãos de justiça e polícia, direito garantido pelo Artigo 10º
da CEDH, asseverando no entanto que esta transmissão de informação deve ser
limitada de acordo com os princípios que se seguem (18 no total).
Nesta análise é de particular
importância o 2º princípio (Presunção de inocência), direito garantido pelo
Artigo 6º/2 da CEDH. As recomendações ao abrigo deste princípio visam, no
fundo, impedir que, através da acção jornalística, a presunção de inocência
seja “maculada” pela informação difundida através dos meios de comunicação,
ideia retomada no 10º princípio. O TEDH já anteriormente reiterou esta
exigência no caso Du Roy e Malaurie vs. França (2000).
O princípio que faz mais
clara referência ao direito à protecção da vida privada é o 8º. Sob ele e de
acordo com o Artigo 8º da CEDH, esta protecção deve ser garantida aos
suspeitos, acusados ou condenados em processos penais, abrangendo o nome e
imagem destes. Além de interferências com o princípio da presunção de
inocência, a transmissão de certas informações pode também prejudicar a
reintegração na sociedade do indivíduo em causa (tema aludido também no 18º
princípio).
Também é nesta recomendação
referido o acesso de jornalistas e da imprensa a julgamentos, no sentido de
garantir a publicidade do processo referida no Artigo 6º da CEDH e o escrutínio
público da administração da justiça (no qual a imprensa tem um papel
essencial). No entanto, a transmissão ou filmagem em directo da voz ou imagem
de actos processuais é proibida pelo 14º princípio – devido a esta poder ter um
efeitos negativos nas pessoas que prestem declarações – sendo apenas admissível
quando permitida pela lei ou pelas competentes autoridades judiciais.
e) Conclusão
Perante esta análise torna-se
difícil decidir, em situações de fronteira, entre qual dos direitos deve
prevalecer, sendo que ambos são direitos fundamentais essenciais ao
desenvolvimento da pessoa humana e da comunidade num Estado de direito
democrático. De um lado, temos um direito cujo exercício contribui para a
informação colectiva, para a difusão de ideias e informações e para a responsabilização
de serviços do Estado como a administração da justiça e a política estadual. Do
outro, um direito que, sendo inerente a todo o ser humano e respeitante à sua
vida privada, se destina a proteger quem dele beneficia de ingerências
externas. Ambos são susceptíveis de sofrer compressões e limitações e o nível a
que tais limitações devem acontecer só poderá ser averiguado em relação a cada
caso concreto.
Bibliografia:
BARRETO, IRENEU CABRAL – Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, Almedina, 2015
GUERRA MARTINS, ANA MARIA – Direito Internacional dos
Direitos Humanos, Coimbra, Almedina, 2006
Rita Carvalho
Nº26059
[1] Artigo
12º: “Ninguém
sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu
domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da
lei”.
[2] Artigo
17º: “Ninguém será objecto de
ingerências arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no
seu domicílio ou na sua correspondência, nem de ataques ilegais à sua honra
e reputação. Toda a pessoa tem direito a protecção da lei contra essas
ingerências ou esses ataques”.
[3] Artigo 8º/1: “Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar,
do seu domicílio e da sua correspondência”.
[4] Artigo 19º: “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de
expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e
o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações
e ideias por qualquer meio de expressão.”
[5] Artigo 19º: “Ninguém pode ser discriminado por causa das suas opiniões. Toda a
pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a
liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de toda a índole
sem consideração de fronteiras (...).”
[6] Artigo 10º: “Qualquer
pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a
liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou
ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem
considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados
submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um
regime de autorização prévia.”
[7] V. artigos 10º; 14º; e 6º e 13º da DUDH, PIDCP
e CEDH, respetivamente.
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