O direito ao bom nome e à reserva da vida privada vs a liberdade de expressão (em particular, informação e imprensa)


O direito ao bom nome e à reserva da vida privada
vs
a liberdade de expressão (em particular, informação e imprensa)

       a) Introdução
       As diversas convenções internacionais que estabelecem e regulam os direitos fundamentais da humanidade, enquanto conjunto de normas e princípios essenciais à promoção da liberdade, da justiça e da paz no mundo, designadamente (i) a Declaração Universal dos Direitos Humanos (“DUDH”), (ii) o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (“PIDCP”) e (iii) a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“CEDH”), contemplam, entre outros, os direitos ao bom nome e à reserva da vida privada, bem como o direito à liberdade de expressão.
         Tais direitos, tendo ambos igual relevância e consagração nas supramencionadas convenções, não raras vezes entram em conflito, sobretudo quando no caso da liberdade de expressão, esta surge associada ao direito de informação e de liberdade de imprensa.
         Os Estados e a comunidade internacional, tendo o dever de garantir e assegurar tais direitos, são também chamados, através dos tribunais, a dirimir os conflitos entre eles, concretizando os limites de cada um e o modo como devem ser entendidos, respeitados e articulados.
         Trata-se, contudo, de uma tarefa nem sempre fácil, que deverá, conforme veremos adiante, ter sempre em conta as situações concretas em confronto.   

       b) O Direito ao bom nome e à reserva da vida privada
Os Direitos ao bom nome e à reserva da vida privada são universalmente reconhecidos como direitos fundamentais para salvaguarda da dignidade humana, encontrando-se consagrados na DUDH[1], no PIDCP[2] e na CEDH[3] com formulações bastante próximas, proibindo intromissões ou ingerências arbitrárias ou ilegais na vida privada, na família, no domicílio e na correspondência, bem como ataques ilegais à honra e reputação das pessoas, mais consagrando o direito à proteção da lei contra tais ataques e intromissões.
         Da letra das disposições acima citadas resulta que os direitos ali estabelecidos não são absolutos, apenas não podendo ser postos em causa de modo arbitrário ou ilegal, o que pressupõe uma regulamentação destes princípios gerais, por parte de cada Estado, a quem são exigidas determinadas obrigações positivas e negativas. Pelas primeiras, entende-se qualquer actuação positiva e material que o Estado deva levar a cabo no sentido de impedir, minimizar ou corrigir os efeitos de qualquer violação dos direitos humanos, de qualquer pessoa que se encontre sob a sua jurisdição (que pode ser no campo legislativo, administrativo, etc.). Pelas segundas, compreende-se a obrigação de abstenção que o Estado deve exercer face aos particulares, permitindo-lhes o exercício de determinados direitos sem a sua ingerência.
         Sendo certo que é conferida aos Estados uma certa margem de apreciação sobre a sua regulação, como foi demonstrado no caso Rees vs. UK (1986), no qual era invocada uma violação dos Artigos 8º e 12º da CEDH.
Nele é dito que a noção de respeito pela vida privada “is not clear-cut, especially as far as those positive obligations are concerned: having regard to the diversity of the practices followed and the situations obtaining in the Contracting States, the notion’s requirements will vary considerably from case to case”. Adicionalmente, foi declarado que “in determining whether or not a positive obligation exists, regard must be had to the fair balance that has to be struck between the general interest of the community and the interests of the individual, the search for which balance is inherent in the whole of the Convention” (ênfase acrescentado), jurisprudência a qual o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) recorreu mais tarde, no caso Gaskin vs. UK (1989).
Na tarefa de concretizar o que será o exacto conteúdo do direito ao respeito pela vida privada, cuja definição não consta da CEDH, são relevantes os seguintes casos:
(i)       No caso Lüdi vs. Suíça (1992), foi decidido que o uso de um agente infiltrado no âmbito de uma operação de desmantelamento de uma rede de tráfico de drogas, juntamente com a intercepção de chamadas telefónicas, não consubstanciava uma violação ao Artigo 8º da CEDH;
(ii)   No caso Klass vs. Alemanha (1978), o TEDH decidiu que, apesar de as comunicações telefónicas não serem mencionadas no Artigo 8º da CEDH, elas são abrangidas pelas noções de “vida privada” e “correspondência”.
Neste sentido, cumpre referir que estes direitos, por serem considerados condicionados ou tangíveis (por oposição aos direitos intangíveis), são susceptíveis de sofrer limitações ou restrições.
Estas devem estar de acordo com o Artigo 8º/2 da CEDH – devem estar previstas na lei, e ser necessárias, numa sociedade democrática, para a “prevenção da segurança nacional ou pública, para o bem estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e liberdades de terceiros”. Devem ainda ser interpretadas restritivamente, sendo as medidas sempre proporcionais ao fim visado.
No já referido caso Klass vs. Alemanha, discutindo-se a admissibilidade, à luz do Artigo 8º da CEDH, das interferências nas chamadas telefónicas, o TEDH considerou que estas podem ser admitidas quando se trate de agir face a “perigos iminentes” e crimes que atentem contra a paz ou segurança do Estado, a ordem democrática, ou segurança externa (como o terrorismo ou a espionagem), e estas sejam necessárias para salvaguardar a ordem e a segurança nacional e pública.
O mesmo vale para a inspecção de correspondência privada e mensagens telegráficas. Este caso serve portanto para evidenciar que um campo paradigmático em que certas restrições a estes direitos devem ser observadas é o das medidas de investigação e inquérito no âmbito criminal. Ao lado do interesse da comunidade em que consiste a investigação e punição de práticas criminais, perante a qual os direitos ao bom nome e à reserva da intimidade da vida privada devem ceder – há também outro importante direito perante o qual aquele conjunto pode sofrer limitações: a liberdade de expressão (como analisaremos de seguida).

       c) Liberdade de expressão
         A liberdade de expressão é largamente reconhecida no direito internacional, sendo possível encontrar concretizações deste direito na DUDH[4], no PIDCP[5], e na CEDH[6]. Estas disposições consagram o direito à liberdade de expressão, abrangendo tanto o direito de manifestar opiniões próprias como o de acesso a outras, sem interferências arbitrárias ou ilegais do Estado. Na ordem nacional, está prevista na CRP, nos Artigos 37º a 40º, com especial enfoque na liberdade de imprensa e meios de comunicação social, que terão relevo central nesta análise.
         Este é um direito essencial a um Estado de direito democrático, considerado indispensável a qualquer sociedade evoluída. É hoje em dia, na maior parte do mundo, inconcebível uma sociedade que impeça aos seus membros o exercício da liberdade de expressão nas mais variadas formas possíveis.
         A liberdade de expressão é inclusive indispensável ao exercício de outros direitos, como sejam a liberdade de reunião e associação, direito a eleições livres, pluralismo, tolerância, espírito de abertura da sociedade democrática, etc. e está intimamente ligado à liberdade de opinião e de informação.
         Aliás, o Artigo 19º/2 do PIDCP refere que a liberdade de expressão “compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações de ideias de toda a espécie (...)” – por um lado, para exercer a liberdade de expressão é preciso estar na posse de informações verdadeiras e actuais; por outro, a liberdade de expressão implica, muitas vezes, a difusão de informações.
Ficando isto dito, é claro que este direito pode, por vezes, sofrer limitações. Como direito tangível, pode ser limitado ou restringido por razões de ordem ou segurança pública, entre outros.
O Artigo 19º/3 do PIDCP refere restrições que devem estar previstas na lei e que sejam “necessárias ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem, ou necessárias à salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade públicas”.
No mesmo sentido dispõe o Artigo 10º/2 da CEDH, fazendo considerações adicionais relativas à “protecção da honra ou dos direitos de outrem e para impedir a divulgação de informações confidenciais”.

d) Liberdade de imprensa e situações de conflito
Há que referir a liberdade de imprensa como óbvia “extensão” da liberdade de expressão – esta corresponde à capacidade de publicar e aceder a informações, através de meios de comunicação em massa, sem a ingerência do Estado. Apesar de este direito não se constar das convenções internacionais, a jurisprudência retira-o da liberdade de expressão, o que já foi confirmado pelo caso Goodwin vs. UK (1996).
É neste âmbito que a liberdade de expressão ganha contornos específicos, e as limitações ao seu exercício devem ser mais cuidadosamente analisadas. Sendo a liberdade de imprensa um factor necessário ao exercício do direito à informação dos cidadãos e à pluralidade democrática, na medida em que possibilita a difusão em grande escala de diferentes pontos de vista, é compreensível que as limitações que lhe sejam feitas sejam menores, e devam ser interpretadas restritivamente.
Neste sentido, refere o caso Goodwin vs. UK (1996) que a necessidade de restrições à liberdade de expressão deve ser “convincingly established”, ou seja, a demonstração da sua absoluta necessidade deve ser inequívoca, além de que estas devem ser interpretadas restritivamente (tendo neste campo os Estados uma certa margem de apreciação, delimitada pelo interesse democrático em manter a liberdade de imprensa).
Estes requisitos foram também referidos no caso Sunday Times vs. UK (nº2) (1991), em que se clarifica o sentido das “providências necessárias” referidas no Artigo 10º/2 da CEDH – essa necessidade corresponde à existência do que se chama “pressing social need”, invocando-se novamente a livre margem de apreciação que os Estados têm ao apreciar a existência ou não dessa necessidade. Esta margem de apreciação deve ser exercida, no entanto, em conjunto com a supervisão do Tribunal, o que é evidenciado no caso Handyside vs. UK (1976).
Adicionalmente, aquelas restrições serão tanto mais mitigadas quanto mais relevância pública tenha a pessoa em questão, ou diga-se antes: quanto mais prevalente for o direito à informação pública, como já foi demonstrado, por exemplo, no Caso Oberschlick vs. Áustria (1997), que refere que  “as to the limits of acceptable criticism, they are wider with regard to a politician acting in his public capacity than in relation to a private individual. A politician inevitably and knowingly lays himself open to close scrutiny of his every word and deed by both journalists and the public at large, and he must display a greater degree of tolerance, especially when he himself makes public statements that are susceptible of criticism. He is certainly entitled to have his reputation protected, even when he is not acting in his private capacity, but the requirements of that protection have to be weighed against the interests of open discussion of political issues, since exceptions to freedom of expression must be interpreted narrowly” (ênfase acrescentado).
Neste sentido foi também decidido no caso Vereinigung demokratischer Soldaten Österreichs e Gubi vs. Áustria (1994). A parte final desta passagem denota os conflitos que podem surgir destas situações. De facto, é fácil pensar em vários direitos de personalidade (imagem, honra, reserva sobre a intimidade da vida privada, privacidade), em particular subjacentes a personalidades relevantes e conhecidas do público, que possam ser postos em causa ou limitados no nome do exercício da liberdade de expressão e de imprensa.
No geral, a jurisprudência do TEDH inclina-se no sentido de dar prevalência ao direito à liberdade de expressão e informação, estando este em confronto com o direito à honra e à privacidade, pelo menos quando se trate de pessoas públicas, porque se entende ser aí mais mitigada a defesa da honra.
Neste sentido colocam-se questões complicadas, entrando os vários direitos em conflito, o que tem particular relevância quando os meios de comunicação divulgam indiscriminadamente todo o tipo de informações, cruzando por vezes a linha de fronteira de respeito pelos direitos de outros – é pertinente o exemplo de certas personalidades da vida pública que, estando sob suspeita de terem cometido certos crimes, são “acusadas”, sujeitas a verdadeiros julgamentos públicos e “condenadas” pelos media, sem direito de defesa nem contraditório, pois naturalmente não têm acesso a iguais meios de difusão pública da sua defesa, com o que se afeta de forma grave o seu direito ao bom nome e em muitos casos da sua vida privada. A situação é ainda mais grave por tal acontecer, na maior parte dos casos, quando tais pessoas ainda nem sequer tiveram oportunidade de apresentar a sua defesa, quanto mais terem direito a um julgamento justo, por um tribunal independente, o que constitui igualmente um direito fundamental consagrado nas convenções a que vimos aludindo[7]. Estas situações podem inclusive diminuir a efectividade do princípio da presunção de inocência, previsto no Artigo 11º/1 da DUDH.
A respeito desta questão cumpre referir a Recomendação Rec (2003) 13 do Conselho da Europa, sobre a prestação de informações relativas a processos penais através dos meios de comunicação social. Esta enuncia uma série de princípios que devem guiar a actuação dos Estados no sentido de harmonizar as exigências decorrentes dos Artigos 6º, 8º e 10º da CEDH.
Começa por, no 1º princípio (Informação ao público através dos media), recordar a importância que tem a transmissão de informação ao público a respeito da actividade dos órgãos de justiça e polícia, direito garantido pelo Artigo 10º da CEDH, asseverando no entanto que esta transmissão de informação deve ser limitada de acordo com os princípios que se seguem (18 no total).
Nesta análise é de particular importância o 2º princípio (Presunção de inocência), direito garantido pelo Artigo 6º/2 da CEDH. As recomendações ao abrigo deste princípio visam, no fundo, impedir que, através da acção jornalística, a presunção de inocência seja “maculada” pela informação difundida através dos meios de comunicação, ideia retomada no 10º princípio. O TEDH já anteriormente reiterou esta exigência no caso Du Roy e Malaurie vs. França (2000).
O princípio que faz mais clara referência ao direito à protecção da vida privada é o 8º. Sob ele e de acordo com o Artigo 8º da CEDH, esta protecção deve ser garantida aos suspeitos, acusados ou condenados em processos penais, abrangendo o nome e imagem destes. Além de interferências com o princípio da presunção de inocência, a transmissão de certas informações pode também prejudicar a reintegração na sociedade do indivíduo em causa (tema aludido também no 18º princípio).
Também é nesta recomendação referido o acesso de jornalistas e da imprensa a julgamentos, no sentido de garantir a publicidade do processo referida no Artigo 6º da CEDH e o escrutínio público da administração da justiça (no qual a imprensa tem um papel essencial). No entanto, a transmissão ou filmagem em directo da voz ou imagem de actos processuais é proibida pelo 14º princípio – devido a esta poder ter um efeitos negativos nas pessoas que prestem declarações – sendo apenas admissível quando permitida pela lei ou pelas competentes autoridades judiciais.

e) Conclusão
Perante esta análise torna-se difícil decidir, em situações de fronteira, entre qual dos direitos deve prevalecer, sendo que ambos são direitos fundamentais essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana e da comunidade num Estado de direito democrático. De um lado, temos um direito cujo exercício contribui para a informação colectiva, para a difusão de ideias e informações e para a responsabilização de serviços do Estado como a administração da justiça e a política estadual. Do outro, um direito que, sendo inerente a todo o ser humano e respeitante à sua vida privada, se destina a proteger quem dele beneficia de ingerências externas. Ambos são susceptíveis de sofrer compressões e limitações e o nível a que tais limitações devem acontecer só poderá ser averiguado em relação a cada caso concreto.

Bibliografia:
BARRETO, IRENEU CABRAL  Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Almedina, 2015
GUERRA MARTINS, ANA MARIA – Direito Internacional dos Direitos Humanos, Coimbra, Almedina, 2006

Rita Carvalho
Nº26059


[1] Artigo 12º: “Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei”.
[2] Artigo 17º: “Ninguém será objecto de ingerências arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem de ataques ilegais à sua honra e reputação. Toda a pessoa tem direito a protecção da lei contra essas ingerências ou esses ataques”.
[3] Artigo 8º/1: “Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência”.
[4] Artigo 19º: “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”
[5] Artigo 19º: “Ninguém pode ser discriminado por causa das suas opiniões. Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de toda a índole sem consideração de fronteiras (...).”
[6] Artigo 10º: “Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.”
[7] V. artigos 10º; 14º; e 6º e 13º da DUDH, PIDCP e CEDH, respetivamente.

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