O Direito à Objeção de Consciência na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Em especial, o Acórdão Adyan and Others v. Armenia de 12 de outubro de 2017)



Introdução

A liberdade de pensamento, de consciência e de religião[1], tal como consagrada no artigo 9.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante CEDH), constitui um dos postulados de uma sociedade democrática.
Esta liberdade, na sua vertente religiosa, é um dos elementos mais vitais da identidade dos crentes e da sua conceção da vida, mas também, constitui uma liberdade fundamental para os ateus, agnósticos, céticos, e indiferentes[2]. O pluralismo indissociável de uma sociedade democrática, conquistada ao longo dos séculos, depende desta liberdade.
O âmbito de aplicação do artigo 9.º da CEDH é demasiado amplo, na medida em que protege tanto as opiniões e as convicções religiosas, como as não religiosas. Porém, nem todas as opiniões e convicções se subsumem nas garantias salvaguardadas pelo preceito ora em análise[3].
Com o presente trabalho pretendo compreender a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante TEDH) relativa ao Acórdão Adyan e Outros c. Arménia, n.º 75604/11, de 12 de outubro de 2017 e, para isso, começarei por analisar as garantias salvaguardadas pelo preceito em análise, em concreto, as que se relacionam com a objeção de consciência.

I.                   O artigo 9.º da CEDH e as garantias por si conferidas

O artigo 9.º da Convenção consagra três direitos: liberdade de pensamento, consciência e religião[4]. Esta norma ocupa-se principalmente da proteção das convicções pessoais e das crenças religiosas.
A liberdade religiosa implica o direito de manifestar a sua religião por palavras e atos, e por isso, abarca os atos intimamente ligados a estas atitudes, desde logo, o ensino, o culto, a devoção e a prática de rituais. Porém, na aceção do TEDH, já não será protegido por este preceito um ato que não exprima diretamente uma convicção, ainda que seja inspirado ou motivado por esta[5].
Mas o que se deve entender por religião?
Este conceito não é definido nem pela Convenção, nem pelo TEDH. Tal omissão deve-se à circunstância de que a existir uma definição deste conceito, esta teria de ser aberta o suficiente para abranger todos os tipos de religião conhecidos e seguidos em todos os países, e, ao mesmo tempo, teria de ser especifica o suficiente para ser aplicada aos casos concretos. Compreende-se, assim, a tarefa quase impossível que seria elaborar tal definição.
No entanto, o TEDH, explicita ou implicitamente, reconheceu que as garantias salvaguardadas pelo artigo 9.º da CEDH abrangem 3 grandes grupos:
v  As maiores ou mais antigas religiões conhecidas a nível mundial que sobreviveram durante milénios ou vários séculos[6];
v  As religiões novas ou relativamente novas[7]; e,
v  As convicções filosóficas coerentes e bem fundamentadas[8].
É neste último grupo que se insere a objeção de consciência, mais concretamente, a objeção à prestação de serviço militar.

II.                Objeção de consciência

O direito de objeção de consciência não está expressamente referido na letra do artigo 9.º da CEDH.
O TEDH tem entendido que a oposição à prestação de serviço militar, quando ela é motivada por um conflito grave e insuperável entre a obrigação de servir nas forças armadas e a consciência de uma pessoa ou as suas convicções sinceras e profundas, de natureza religiosa ou outra, constitui uma convicção atingindo um grau suficiente de força, seriedade, coerência e importância para acarretar a aplicação das garantias conferidas pelo artigo 9.º da CEDH[9]. No entanto, este preceito não confere aos objetores de consciência ao serviço militar qualquer direito a serem isentos do serviço de substituição[10].
O direito à objeção de consciência é, pela primeira vez, reconhecido pelo TEDH no Acórdão Bayatyan c. Arménia, de 7 de julho de 2011. Até então, era do entendimento do Tribunal que o artigo 9.º da CEDH não protegia os objetores de consciência, pois entendia que a al. b), do n.º 3, do artigo 4.º da CEDH[11], implicitamente, permitia que os Estados não reconhecessem tal direito, sendo-lhes conferida total liberdade quanto a esta questão. Ou seja, a questão foi excluída do âmbito do artigo 9.º da Convenção, contudo este artigo não poderia ser lido no sentido de oferecer a possibilidade de se ser processado por se recusar a prestar serviço militar.
A circunstância e a extensão da subsunção da objeção de consciência em prestar serviço militar no âmbito de aplicação do artigo 9.º CEDH tem de ser analisado tendo subjacente o caso concreto.
A grande maioria dos casos analisados pelo TEDH eram sobre objetores de consciência que eram Testemunhas de Jeová. Contudo, o Tribunal também considerou que havia uma violação do artigo 9.º da CEDH em 2 casos de pacifistas que não invocaram qualquer crença religiosa[12]. Nesses casos, o Tribunal olhou para as obrigações positivas dos Estados e, devido à falta de um procedimento efetivo e acessível que proteja os objetores de consciência, considerou haver uma violação da liberdade de pensamento, consciência e de religião dos queixosos em causa.
Mas, também há situações em que, apesar do país em causa prever um procedimento destinado aos objetores de consciência, o TEDH considerou haver uma possível violação destas garantias. Tal foi analisado numa queixa que foi apresentada contra a Roménia, que apenas tinha como destinatários do estatuto de objetor de consciência aqueles que o fossem por razões religiosas. Porém, visto que o queixoso nunca tinha sido condenado ou acusado e o serviço militar obrigatório havia sido extinto, o Tribunal considerou que este não poderia mais ser considerado vítima[13]. Mas, atendendo à jurisprudência citada relativa aos pacifistas, é da minha opinião que, caso não houvesse uma extinção do serviço militar obrigatório e a vítima em causa tivesse sido condenada ou processada por não cumprir com o seu dever cívico, o Tribunal além de considerar que se estaria perante uma violação da liberdade de pensamento e de consciência, também se estaria perante uma violação da proibição da discriminação, prevista no artigo 14.º da CEDH.

III.             O caso Adyan and Others v. Armenia de 12 de outubro de 2017

No caso a que me proponho analisar, quatro testemunhas de Jeová foram condenadas em 2011, pelos tribunais nacionais da Arménia, por terem recusado, com fundamento nas suas crenças religiosas, prestar tanto o serviço militar obrigatório, como o serviço de natureza civil alternativo admitido pela legislação desse Estado.
Os queixosos argumentaram, perante os tribunais nacionais, que apesar de lhes ser facultado um serviço civil alternativo ao serviço militar, esse serviço alternativo não era genuinamente de natureza civil, na medida em que a supervisão deste estava a cargo de autoridades militares, entre outros fundamentos.
O TEDH começa por referir, em consonância com jurisprudência anterior, que qualquer interferência nos direitos conferidos pelo artigo 9.º da CEDH será contrário a este se não estiver previamente prevista na lei, não visar a prossecução de um, ou mais, dos limites admitidos no n.º 2 do preceito e se não for necessária tal ingerência numa sociedade democrática[14].
O TEDH declarou que houve uma violação do artigo 9.º da CEDH, na medida em que considerou que as autoridades do Estado visado, no período de tempo em análise, não forneceram as condições adequadas para ser respeitada a consciência e a convicção dos queixosos ao não garantirem um serviço alternativo ao serviço militar que tivesse alcançado um equilíbrio justo entre os interesses da sociedade, enquanto um todo, e os interesses dos queixosos.
Para analisar se há ou não uma violação desta norma, o Tribunal teve de analisar a atuação do Estado da Arménia através de vários ângulos.
Desde logo, quanto à natureza do trabalho não havia dúvidas de que este se inseria no âmbito do serviço civil, na medida em que a realização efetiva deste serviço era efetuada em instituições civis, tais como, orfanatos, lares de idosos, hospitais, entre outros. Contudo, a natureza do trabalho não pode ser o único critério a ter em consideração, sendo necessário olhar também para a autoridade, pelo controlo exercido e para as regras aplicáveis.
É nesta análise mais aprofundada que o Tribunal encontra duas grandes falhas no sistema alternativo ao serviço militar. Em primeiro lugar, considera que este sistema não está suficientemente separado do sistema militar: quer pela autoridade em causa, nomeadamente quanto ao controlo ou normas aplicáveis - pelo facto de os militares estarem envolvidos na supervisão e organização do serviço alternativo, incluindo em aspetos como os pontos de controlo das faltas, transferências, atribuições de tarefas e aplicação das regras militares; quer como à aparência daqueles que estavam sujeitos ao serviço alternativo na medida em que lhes era imposto o uso de um uniforme no qual estava escrito “Forças Armadas da Arménia”.
Em segundo lugar, o programa alternativo era extremamente longo, pois este durava 42 semanas, ao contrário do serviço militar que durava 24 semanas, o que levou o Tribunal a entender que o modo de configuração do serviço alternativo tinha como fim dissuadir, e até mesmo punir, aqueles que a ele quisesse recorrer.

Conclusão

            Ao contrário do que ocorreu no Acórdão Bayatyan c. Arménia, o Estado da Arménia, no presente caso, já previa um serviço alternativo ao serviço militar, porém, tal circunstância não é suficiente para se concluir pela não violação do artigo 9.º da CEDH.
            É facultada aos Estados Parte da Convenção uma margem de liberdade no que toca aos seus sistemas de serviço alternativo, em particular, na sua forma de organização e implementação. Contudo, o serviço alternativo delineado pelos Estados não pode deixar de oferecer as condições necessárias, quer na lei quer na prática, para se concluir que se trata de um verdadeiro serviço de natureza civil sem qualquer intuito punitivo ou dissuador.
            As Testemunhas de Jeová têm uma concepção da vida que determina que os seus crentes sejam indiferentes a todas as questões políticas e às suas instituições governamentais e militares.
Há um claro conflito inultrapassável entre a convicção das Testemunhas de Jeová forte o suficiente que justifique a aplicação das garantias oferecidas pelo artigo 9.º da CEDH quando a estes é imposta a prestação de serviço militar pelo Estado não qual se encontrem.
Atendendo à importância que este princípio tem numa sociedade democrática onde o pluralismo de ideias é uma das suas bases é de compreender a posição tomada pelo Tribunal.
É importante sublinhar que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião não é um direito absoluto pois aos Estados é admitida um certo grau de ingerência. No entanto, esta não pode ser discricionária e tem sempre de ter em conta quais os valores que estão em causa.
Nunca no caso foi posta em causa a possibilidade de atuação do Estado, mas antes a forma de atuação.
Visto não ser conferido aos objetores de consciência, pelo artigo 9.º da CEDH, um direito a oporem-se à realização do serviço alternativo, sobre um Estado que preveja o serviço militar como obrigatório impende ainda mais a obrigação de construir um serviço que salvaguarde os direitos e garantias destes cidadãos.
Ora, o serviço civil alternativo, como estava delineado na altura em que os factos ocorreram, não visava, de todo, respeitar as crenças dos objetores de consciência; antes pelo contrário, o Estado da Arménia construiu um sistema em que se era processado e condenado por não se ter recorrido a um sistema onde os direitos e liberdades, que esse sistema visava salvaguardar, não eram na verdade respeitados; ou seja, era-se punido por se ter agido de acordo com a sua consciência, liberdade essa conferida e reconhecida no seio da CEDH.


Mariana Medeiros N.º 26230
Subturma 10

Bibliografia e Webgrafia

v  BARRETO, Ireneu Cabral, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5ª Ed., Almedina, 2015, pp. 266-273;
v  Guide to article 9 - Freedom of thought, conscience and religion;
v  Factsheet – Conscientious objection;


[1] Outros diplomas internacionais que consagram este direito: artigo 18.º da DUDH, artigo 18.º, n.º 1, da PIDCP, artigo 12.º da Convenção Interamericana, artigo 8.º da Carta Africana e artigo 1.º da CDFUE.
[2] Acórdão Kokkinakis v. Grécia, Série A n.º 260-A de 25 de março de 1993, § 34.
[3] Acórdão Pretty v. the United Kingdom, n.º 2346/02, ECHR 2002-III, § 82.
[4]1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou colectivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
2. A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem.”
[5] O TEDH entendeu que a proibição da utilização de burka não consubstancia uma violação das garantias conferidas pelo artigo 9.º da CEDH (Acórdão S.A.S c. França, n.º 43835/11, de 1 de julho de 2014, §§ 137 e ss).
[6] Budismo (Jakóbski c. Polónia, n.º 18429/06, 7 de Dezembro de 2010), várias vertentes do cristianismo (Sviato-Mykhaïlivska Parafiya c. Ucrânia, n.º 77703/01, 14 de Junho de 2007; Savez crkava « Riječ života » and Others v. Croácia n.º 7798/08, 9 de Dezembro de 2010), hinduísmo (Kovaļkovs v. Letônia (dec.) n.º 35021/05, 31 de Janeiro de 2012), islamismo (Hassan and Tchaouch c. Bulgária [GC], n.º 30985/96, ECHR 2000-XI), judaísmo (Cha’are Shalom Ve Tsedek c. França [GC], n.º 27417/95, ECHR 2000-VII; Francesco Sessa v. Itália, n.º 28790/08, ECHR 2012), entre outros.
[7] Testemunhas de Jeová (Religionsgemeinschaft der Zeugen Jehovas and Others c. Áustria, n.º 40825/98, 31 de Julho de 2008); Mormonismo ou a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias (Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias c. Reino Unido, n.º 7552/09, 4 de Março de 2014), entre outros.
[8] Pacifismo (Arrowsmith c, Reino Unido, n.º 7050/75, Decisão da Comissão de 12 de Outubro de 1978, DR 19, § 69), Oposição ao serviço militar (Bayatyan c. Arménia [GC], n.º 23459/03 de 7 de julho de 2011), veganismo (W. c. Reino Unido (dec.), n.º 7291/75, Decisão da Comissão de 4 de Outubro de 1977), etc.
[9] Acórdão Bayatyan c. Arménia, n.º 23459/03 de 7 de julho de 2011, § 110.
[10] Acórdão Bayatyan c. Arménia, n.º 23459/03 de 7 de julho de 2011, §§ 118 e ss.
[11] “Não será considerado “trabalho forçado ou obrigatório” no sentido do presente artigo: (…) Qualquer serviço de carácter militar ou, no caso de objectores de consciência, nos países em que a objecção de consciência for reconhecida como legítima, qualquer outro serviço que substitua o serviço militar obrigatório”.
[12] Nomeadamente, nos Acórdãos Savda c. Turquia, n.º 42730/05 de 12 de Junho de 2012, e Tarhan c. Turquia, n.º 9078/06 de 17 de Julho de 2012.
[13] Acórdão Butan v. Romania (dec.), n.º 34644/02, 5 de janeiro de 2010.
[14] Acórdão Izzettin Dogan e Outros c. Turquia, n.º 62649/10, § 10, 2016.

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