O Direito à Objeção de Consciência na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Em especial, o Acórdão Adyan and Others v. Armenia de 12 de outubro de 2017)
Introdução
A liberdade de pensamento,
de consciência e de religião[1], tal como consagrada no artigo
9.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante CEDH), constitui um
dos postulados de uma sociedade democrática.
Esta liberdade, na sua
vertente religiosa, é um dos elementos mais vitais da identidade dos crentes e
da sua conceção da vida, mas também, constitui uma liberdade fundamental para
os ateus, agnósticos, céticos, e indiferentes[2]. O pluralismo
indissociável de uma sociedade democrática, conquistada ao longo dos séculos,
depende desta liberdade.
O âmbito de aplicação do artigo
9.º da CEDH é demasiado amplo, na medida em que protege tanto as opiniões e as
convicções religiosas, como as não religiosas. Porém, nem todas as opiniões e
convicções se subsumem nas garantias salvaguardadas pelo preceito ora em
análise[3].
Com o presente trabalho
pretendo compreender a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
(doravante TEDH) relativa ao Acórdão
Adyan e Outros c. Arménia, n.º 75604/11, de 12 de outubro de 2017 e, para
isso, começarei por analisar as garantias salvaguardadas pelo preceito em
análise, em concreto, as que se relacionam com a objeção de consciência.
I.
O
artigo 9.º da CEDH e as garantias por si conferidas
O artigo 9.º da Convenção
consagra três direitos: liberdade de pensamento, consciência e religião[4]. Esta norma ocupa-se principalmente
da proteção das convicções pessoais e das crenças religiosas.
A liberdade religiosa
implica o direito de manifestar a sua religião por palavras e atos, e por isso,
abarca os atos intimamente ligados a estas atitudes, desde logo, o ensino, o
culto, a devoção e a prática de rituais. Porém, na aceção do TEDH, já não será protegido
por este preceito um ato que não exprima diretamente uma convicção, ainda que
seja inspirado ou motivado por esta[5].
Mas o que se deve
entender por religião?
Este conceito não é
definido nem pela Convenção, nem pelo TEDH. Tal omissão deve-se à circunstância
de que a existir uma definição deste conceito, esta teria de ser aberta o
suficiente para abranger todos os tipos de religião conhecidos e seguidos em
todos os países, e, ao mesmo tempo, teria de ser especifica o suficiente para
ser aplicada aos casos concretos. Compreende-se, assim, a tarefa quase
impossível que seria elaborar tal definição.
No entanto, o TEDH,
explicita ou implicitamente, reconheceu que as garantias salvaguardadas pelo artigo
9.º da CEDH abrangem 3 grandes grupos:
v As
maiores ou mais antigas religiões conhecidas a nível mundial que sobreviveram
durante milénios ou vários séculos[6];
v As
religiões novas ou relativamente novas[7]; e,
v As
convicções filosóficas coerentes e bem fundamentadas[8].
É neste último grupo que
se insere a objeção de consciência, mais concretamente, a objeção à prestação
de serviço militar.
II.
Objeção
de consciência
O direito de objeção de
consciência não está expressamente referido na letra do artigo 9.º da CEDH.
O TEDH tem entendido que
a oposição à prestação de serviço militar, quando ela é motivada por um
conflito grave e insuperável entre a obrigação de servir nas forças armadas e a
consciência de uma pessoa ou as suas convicções sinceras e profundas, de
natureza religiosa ou outra, constitui uma convicção atingindo um grau
suficiente de força, seriedade, coerência e importância para acarretar a
aplicação das garantias conferidas pelo artigo 9.º da CEDH[9]. No entanto, este preceito
não confere aos objetores de consciência ao serviço militar qualquer direito a
serem isentos do serviço de substituição[10].
O direito à objeção de
consciência é, pela primeira vez, reconhecido pelo TEDH no Acórdão Bayatyan c.
Arménia, de 7 de julho de 2011. Até então, era do entendimento do Tribunal que
o artigo 9.º da CEDH não protegia os objetores de consciência, pois entendia
que a al. b), do n.º 3, do artigo 4.º da CEDH[11], implicitamente, permitia
que os Estados não reconhecessem tal direito, sendo-lhes conferida total
liberdade quanto a esta questão. Ou seja, a questão foi excluída do âmbito do artigo
9.º da Convenção, contudo este artigo não poderia ser lido no sentido de
oferecer a possibilidade de se ser processado por se recusar a prestar serviço
militar.
A circunstância e a
extensão da subsunção da objeção de consciência em prestar serviço militar no
âmbito de aplicação do artigo 9.º CEDH tem de ser analisado tendo subjacente o
caso concreto.
A grande maioria dos
casos analisados pelo TEDH eram sobre objetores de consciência que eram
Testemunhas de Jeová. Contudo, o Tribunal também considerou que havia uma violação
do artigo 9.º da CEDH em 2 casos de pacifistas que não invocaram qualquer
crença religiosa[12].
Nesses casos, o Tribunal olhou para as obrigações positivas dos Estados e,
devido à falta de um procedimento efetivo e acessível que proteja os objetores
de consciência, considerou haver uma violação da liberdade de pensamento,
consciência e de religião dos queixosos em causa.
Mas, também há situações
em que, apesar do país em causa prever um procedimento destinado aos objetores de
consciência, o TEDH considerou haver uma possível violação destas garantias.
Tal foi analisado numa queixa que foi apresentada contra a Roménia, que apenas
tinha como destinatários do estatuto de objetor de consciência aqueles que o
fossem por razões religiosas. Porém, visto que o queixoso nunca tinha sido
condenado ou acusado e o serviço militar obrigatório havia sido extinto, o
Tribunal considerou que este não poderia mais ser considerado vítima[13]. Mas, atendendo à jurisprudência
citada relativa aos pacifistas, é da minha opinião que, caso não houvesse uma extinção
do serviço militar obrigatório e a vítima em causa tivesse sido condenada ou
processada por não cumprir com o seu dever cívico, o Tribunal além de
considerar que se estaria perante uma violação da liberdade de pensamento e de
consciência, também se estaria perante uma violação da proibição da discriminação,
prevista no artigo 14.º da CEDH.
III.
O
caso Adyan and Others v. Armenia de 12 de outubro de 2017
No caso a que me proponho
analisar, quatro testemunhas de Jeová foram condenadas em 2011, pelos tribunais
nacionais da Arménia, por terem recusado, com fundamento nas suas crenças
religiosas, prestar tanto o serviço militar obrigatório, como o serviço de
natureza civil alternativo admitido pela legislação desse Estado.
Os queixosos
argumentaram, perante os tribunais nacionais, que apesar de lhes ser facultado
um serviço civil alternativo ao serviço militar, esse serviço alternativo não
era genuinamente de natureza civil, na medida em que a supervisão deste estava
a cargo de autoridades militares, entre outros fundamentos.
O TEDH começa por referir,
em consonância com jurisprudência anterior, que qualquer interferência nos
direitos conferidos pelo artigo 9.º da CEDH será contrário a este se não
estiver previamente prevista na lei, não visar a prossecução de um, ou mais,
dos limites admitidos no n.º 2 do preceito e se não for necessária tal
ingerência numa sociedade democrática[14].
O TEDH declarou que houve
uma violação do artigo 9.º da CEDH, na medida em que considerou que as
autoridades do Estado visado, no período de tempo em análise, não forneceram as
condições adequadas para ser respeitada a consciência e a convicção dos
queixosos ao não garantirem um serviço alternativo ao serviço militar que
tivesse alcançado um equilíbrio justo entre os interesses da sociedade,
enquanto um todo, e os interesses dos queixosos.
Para analisar se há ou
não uma violação desta norma, o Tribunal teve de analisar a atuação do Estado
da Arménia através de vários ângulos.
Desde logo, quanto à
natureza do trabalho não havia dúvidas de que este se inseria no âmbito do
serviço civil, na medida em que a realização efetiva deste serviço era efetuada
em instituições civis, tais como, orfanatos, lares de idosos, hospitais, entre
outros. Contudo, a natureza do trabalho não pode ser o único critério a ter em
consideração, sendo necessário olhar também para a autoridade, pelo controlo
exercido e para as regras aplicáveis.
É nesta análise mais
aprofundada que o Tribunal encontra duas grandes falhas no sistema alternativo
ao serviço militar. Em primeiro lugar, considera que este sistema não está
suficientemente separado do sistema militar: quer pela autoridade em causa, nomeadamente
quanto ao controlo ou normas aplicáveis - pelo facto de os militares estarem
envolvidos na supervisão e organização do serviço alternativo, incluindo em
aspetos como os pontos de controlo das faltas, transferências, atribuições de
tarefas e aplicação das regras militares; quer como à aparência daqueles que
estavam sujeitos ao serviço alternativo na medida em que lhes era imposto o uso
de um uniforme no qual estava escrito “Forças Armadas da Arménia”.
Em segundo lugar, o
programa alternativo era extremamente longo, pois este durava 42 semanas, ao
contrário do serviço militar que durava 24 semanas, o que levou o Tribunal a entender
que o modo de configuração do serviço alternativo tinha como fim dissuadir, e
até mesmo punir, aqueles que a ele quisesse recorrer.
Conclusão
Ao
contrário do que ocorreu no Acórdão Bayatyan
c. Arménia, o Estado da Arménia, no presente caso, já previa um serviço
alternativo ao serviço militar, porém, tal circunstância não é suficiente para
se concluir pela não violação do artigo 9.º da CEDH.
É
facultada aos Estados Parte da Convenção uma margem de liberdade no que toca
aos seus sistemas de serviço alternativo, em particular, na sua forma de
organização e implementação. Contudo, o serviço alternativo delineado pelos
Estados não pode deixar de oferecer as condições necessárias, quer na lei quer
na prática, para se concluir que se trata de um verdadeiro serviço de natureza
civil sem qualquer intuito punitivo ou dissuador.
As
Testemunhas de Jeová têm uma concepção da vida que determina que os seus
crentes sejam indiferentes a todas as questões políticas e às suas instituições
governamentais e militares.
Há um claro conflito
inultrapassável entre a convicção das Testemunhas de Jeová forte o suficiente
que justifique a aplicação das garantias oferecidas pelo artigo 9.º da CEDH
quando a estes é imposta a prestação de serviço militar pelo Estado não qual se
encontrem.
Atendendo à importância que
este princípio tem numa sociedade democrática onde o pluralismo de ideias é uma
das suas bases é de compreender a posição tomada pelo Tribunal.
É importante sublinhar
que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião não é um direito
absoluto pois aos Estados é admitida um certo grau de ingerência. No entanto,
esta não pode ser discricionária e tem sempre de ter em conta quais os valores
que estão em causa.
Nunca no caso foi posta
em causa a possibilidade de atuação do Estado, mas antes a forma de atuação.
Visto não ser conferido
aos objetores de consciência, pelo artigo 9.º da CEDH, um direito a oporem-se à
realização do serviço alternativo, sobre um Estado que preveja o serviço
militar como obrigatório impende ainda mais a obrigação de construir um serviço
que salvaguarde os direitos e garantias destes cidadãos.
Ora, o serviço civil
alternativo, como estava delineado na altura em que os factos ocorreram, não
visava, de todo, respeitar as crenças dos objetores de consciência; antes pelo
contrário, o Estado da Arménia construiu um sistema em que se era processado e condenado
por não se ter recorrido a um sistema onde os direitos e liberdades, que esse
sistema visava salvaguardar, não eram na verdade respeitados; ou seja, era-se
punido por se ter agido de acordo com a sua consciência, liberdade essa
conferida e reconhecida no seio da CEDH.
Mariana Medeiros N.º 26230
Subturma 10
Bibliografia
e Webgrafia
v BARRETO,
Ireneu Cabral, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5ª Ed., Almedina,
2015, pp. 266-273;
v Guide
to article 9 - Freedom of thought, conscience and religion;
v Factsheet
– Conscientious objection;
[1] Outros diplomas internacionais que
consagram este direito: artigo 18.º da DUDH, artigo 18.º, n.º 1, da PIDCP, artigo
12.º da Convenção Interamericana, artigo 8.º da Carta Africana e artigo 1.º da
CDFUE.
[2] Acórdão Kokkinakis v. Grécia, Série A n.º 260-A de 25 de março de 1993,
§ 34.
[4] “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de
religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a
sua crença, individual ou colectivamente, em público e em privado, por meio do
culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
2. A liberdade de
manifestar a sua religião ou convicções, individual ou colectivamente, não pode
ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem
disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à
protecção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção dos direitos e
liberdades de outrem.”
[5] O TEDH entendeu que a proibição da
utilização de burka não consubstancia uma violação das garantias conferidas
pelo artigo 9.º da CEDH (Acórdão S.A.S c.
França, n.º 43835/11, de 1 de julho de 2014, §§ 137 e ss).
[6]
Budismo (Jakóbski c. Polónia, n.º 18429/06, 7 de Dezembro de 2010), várias vertentes
do cristianismo (Sviato-Mykhaïlivska Parafiya c. Ucrânia, n.º 77703/01, 14 de
Junho de 2007; Savez crkava « Riječ života » and Others v. Croácia n.º 7798/08,
9 de Dezembro de 2010), hinduísmo (Kovaļkovs v. Letônia (dec.) n.º 35021/05, 31
de Janeiro de 2012), islamismo (Hassan and Tchaouch c. Bulgária [GC], n.º 30985/96,
ECHR 2000-XI), judaísmo (Cha’are Shalom Ve Tsedek c. França [GC], n.º 27417/95,
ECHR 2000-VII; Francesco Sessa v. Itália, n.º 28790/08, ECHR 2012), entre outros.
[7] Testemunhas de Jeová (Religionsgemeinschaft der Zeugen Jehovas and
Others c. Áustria, n.º 40825/98, 31 de Julho de 2008); Mormonismo ou a
Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias (Igreja de Jesus Cristo dos
Santos dos Últimos Dias c. Reino Unido, n.º 7552/09, 4 de Março de 2014), entre
outros.
[8] Pacifismo (Arrowsmith c, Reino Unido, n.º 7050/75, Decisão da Comissão de 12 de Outubro
de 1978, DR 19, § 69), Oposição ao serviço militar (Bayatyan c. Arménia
[GC], n.º 23459/03 de 7 de julho de 2011),
veganismo (W. c. Reino Unido (dec.), n.º 7291/75,
Decisão da Comissão de 4 de Outubro de 1977), etc.
[9] Acórdão Bayatyan c. Arménia, n.º 23459/03 de 7 de julho de 2011, § 110.
[11]
“Não será considerado “trabalho forçado ou obrigatório” no sentido do presente
artigo: (…) Qualquer serviço de carácter militar ou, no caso de objectores de
consciência, nos países em que a objecção de consciência for reconhecida como
legítima, qualquer outro serviço que substitua o serviço militar obrigatório”.
[12] Nomeadamente, nos Acórdãos Savda c. Turquia, n.º 42730/05 de
12 de Junho de 2012, e Tarhan c. Turquia, n.º 9078/06 de 17 de Julho de 2012.
[13] Acórdão Butan v. Romania
(dec.), n.º 34644/02, 5 de janeiro de 2010.
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