A arte da guerra em torno do direito à vida privada como restrição à liberdade de expressão


O direito à liberdade de expressão, previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não é só um direito importante em si, mas também desempenha um papel central na proteção de outros direitos constantes da Convenção. O direito à liberdade de expressão engloba a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas.

A liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais com assento constitucional, assim como em várias declarações internacionais de direitos, e tem por fim último garantir a plenitude da democracia.

Não se trata, porém, de um direito absoluto, pois a lei ordinária restringe-a nos casos expressamente previstos na Constituição, limitando-a ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Entre os limites à liberdade de expressão encontram-se os direitos da personalidade, mais precisamente, o direito à honra, à privacidade e à imagem, os quais, alicerçados no princípio da dignidade da pessoa humana, são, em regra, absolutos.

O processo político democrático e o desenvolvimento de cada ser humano são opções para as quais o a proteção da liberdade de expressão é essencial, por isso, a proteção concedida pelo artigo 10.º da Convenção estende-se a qualquer tipo de forma de expressão, seja por um individuo, um grupo ou, ainda, meios de comunicação.

Os Estados são obrigados a justificar qualquer interferência o direito de liberdade de expressão. A fim de decidir em que medida uma forma particular de expressão deve ser protegida, o Tribunal examina o conteúdo da informação (política, comercial, artísticas, etc.), os meios pelos quais a informação é transmitida (meios de comunicação pessoal, escrita, televisão, etc.), e o público que atinge (adultos, crianças, todo o público, um particular grupo). 

A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que o artigo 10º é aplicável tanto à imprensa escrita (caso Sunday times) como à audiovisual (caso jersild).

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) reitera que, no contexto do artigo 10.° da Convenção, deve ter-se  em conta as circunstâncias e antecedentes globais, em relação aos quais foram feitas as declarações em causa. Não há dúvida de que esta questão era de interesse público legítimo (veja-se Tavares de Almeida Fernandes e Almeida Fernandes c. Portugal, A. n.º 31566/13).

Não sendo a liberdade de expressão um direito absoluto é possível aplicar-lhe restrições. Consagradas no nº2 do artigo 10º, estas restrições devem estar previstas na lei e, para além de serem necessárias numa sociedade democrática, dizer respeito à segurança nacional, integridade territorial ou segurança pública, à defesa da ordem ou prevenção do crime, à proteção da honra, da moral e da saúde, impedir a divulgação de informações confidenciais e garantir a autoridade e imparcialidade do poder judicial.

O tribunal considera, também, que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática. É aplicável não apenas a “informações” ou “ideias” que são favoravelmente recebidas ou consideradas inofensivas ou como uma questão de indiferença, mas também àquelas que ofendem, chocam ou perturbam. Esta liberdade está sujeita às exceções previstas no artigo 10.º, n.º 2, que devem, no entanto, ser interpretadas de forma estrita. A necessidade de quaisquer restrições deve, por conseguinte, ser estabelecida de forma convincente. Este direito não deve ser usado para, de certa forma, interferir, negativamente, nos restantes direitos, liberdades e garantias, previstos na CEDH.

Ora, o respeito pela vida privada é um dos direitos que pode restringir o direito à liberdade de expressão e encontra-se previsto no artigo 8º da Convenção. Relativamente, ao direito à vida privada, não é um conceito fácil de determinar, visto que vai variando consoante a época, o meio em que estamos inseridos, a sociedade e também de indivíduo para indivíduo.

O direito ao respeito pela vida privada tem uma dimensão pessoal que engloba o direito à identidade, o segredo da vida sexual e o segredo da vida privada. Este direito tem ainda uma dimensão social, que inclui as relações profissionais e sociais.

A tutela do direito à intimidade da vida privada desdobra-se em duas vertentes: a protecção contra a intromissão na esfera privada e a proibição de revelações a ela relativas.

O Artigo 8º da Convenção tem como principal objetivo assegurar o desenvolvimento, sem interferência externa, da personalidade de cada indivíduo nas suas relações com outros seres humanos. Além disso, o conceito de “vida privada” é um termo amplo que pode, portanto, abranger múltiplos aspetos da identidade da pessoa, como a identificação de gênero e orientação sexual, nome e o direito da pessoa à sua imagem.

Como o Tribunal tem afirmado, de forma consistente, o conceito de vida privada estende-se a identidade pessoal, como o nome de uma pessoa ou integridade física e moral. O respeito pela vida privada exige que todos sejam capazes de estabelecer detalhes de sua identidade como seres humanos individuais e que o direito de um indivíduo a essa informação seja importante por causa de suas implicações formativas para sua personalidade (veja-se Silva e Mondim Correia c. Portugal, A. n.º 72105/14 e 20415/15).

Para invocar o artigo 8.º, o requerente deve demonstrar que a sua queixa consiste, pelo menos, num dos quatro conceitos identificados no artigo (vida privada, vida familiar, casa e correspondência). Em primeiro lugar, o Tribunal determina se o pedido do requerente se enquadra no âmbito do artigo 8.º. Em seguida, o Tribunal examina se houve uma interferência nesse direito, ou se as obrigações positivas do Estado, em proteger o direito, foram, ou não, verificadas.

 As Condições nas quais um Estado pode interferir no gozo de um direito protegido estão previstas no n.º 2 do artigo 8.º, ou seja, como já foi referido este direito não é um direito absoluto, logo pode ser restringido por diversas razões, tais como a segurança nacional, segurança pública ou o bem-estar económico do país, a prevenção de desordem ou crime, a proteção da saúde ou moral, ou a proteção dos direitos e liberdades dos outros.

O tribunal reitera que, embora o objeto do artigo 8º seja essencialmente o de proteger o indivíduo contra a ingerência arbitrária por parte das autoridades públicas, este também pode gerar obrigações positivas, nomeadamente a obrigação de garantir o respeito pela vida privada e familiar. Nesta matéria, tal como noutros, deve ser encontrado um justo equilíbrio entre o interesse geral e os interesses das pessoas em causa (veja-se Velosa Barreto c. Portugal, A. n.º 18072/91).

Quando a queixa versa sobre os direitos protegidos, nos termos do Artigo 8º, violados como consequência do exercício, por outros, do seu direito à liberdade de expressão, deve-se ter em devida conta, ao aplicar o Artigo 8º., requisitos do artigo 10.º da Convenção. Assim, em tais casos, o Tribunal deverá fazer um exercício de ponderação entre o direito do requerente pelo respeito da sua vida privada e também do interesse público em proteger a liberdade de expressão, tendo em conta que não existe uma relação hierárquica entre os direitos garantidos pelos dois artigos mencionados. (veja-se Sousa Goucha c. Portugal, A. n.º 70434/12).

Ao examinar a necessidade de uma interferência de uma sociedade democrática no interesse da “Proteção da reputação ou direitos de terceiros”, pode ser necessário que o Tribunal verifique se autoridades nacionais realizaram um equilíbrio justo ao proteger dois valores garantidos pela Convenção, que podem entrar em conflito uns com os outros em certos casos, por exemplo, liberdade de expressão, protegidos pelo Artigo 10°, e o direito ao respeito pela vida privada, consagrado no Artigo 8.º da Convenção.

Ao realizar um exercício de ponderação entre os  direitos à privacidade, nos termos do Artigo 8º com outros direitos da Convenção, o Tribunal concluiu que o Estado é chamado a garantir esses mesmos direitos e se a proteção de um leva a uma interferência com o outro, para escolher meios adequados para tornar essa interferência proporcional o objectivo prosseguido. 

O TEDH reitera que, embora o objeto do artigo 8º seja essencialmente o de proteger o indivíduo contra a ingerência arbitrária por parte das autoridades públicas, este não se limita a obrigar o Estado a abster-se de tal interferência, pois apesar desse compromisso primordialmente negativo, podemos estar perante obrigações positivas inerentes ao respeito efetivo à vida privada e familiar. Essas obrigações podem envolver a adopção de medidas destinadas a garantir o respeito à vida privada e familiar, mesmo no âmbito das relações dos indivíduos entre si.

A fronteira entre as obrigações positivas e negativas do Estado nos termos desta disposição não se presta a uma definição precisa. Os princípios aplicáveis ​​são, no entanto, semelhantes. Em ambos os contextos, deve ter-se em conta o justo equilíbrio, que deve ser alcançado entre os interesses concorrentes do indivíduo e da comunidade como um todo, e em ambos os contextos o Estado goza de uma certa margem de apreciação (veja-se Von Hannover c. Alemanha, n. 59320/00, § 57, ECHR 2004 VI).

Por último, nos casos em que o direito ao respeito da vida privada é equilibrado com o direito à liberdade de expressão, o Tribunal considera que o resultado do pedido não deve, teoricamente, variar consoante tenha sido apresentado Tribunal, nos termos do artigo 8º da convenção ou do artigo 10º. Por conseguinte, a margem de apreciação deve, em princípio, ser a mesma em ambos os casos (veja-se CASE OF Sousa Goucha c. Portugal, A. n.º 70434/12).

Os direitos de informação e de livre expressão sofrem as restrições necessárias à coexistência, em sociedade democrática, de outros direitos como os da honra e reputação das pessoas.

Em jeito de conclusão, tendo em conta o anteriormente exposto, o reconhecimento da dignidade humana como valor supremo da ordenação constitucional democrática impõe que a colisão entre estes dois direitos deva, em princípio, resolver-se pela prevalência do direito de personalidade, só assim não sucedendo quando, em concreto, concorram circunstâncias susceptíveis de, à luz de relevante interesse público, justificar a adequação da solução oposta. Isto é, por exemplo, se houver um verdadeiro interesse público em que a comunidade seja informada sobre certas matérias, o dever de informação prevalece sobre a discrição imposta pelos interesses pessoais, no entanto, será de exigir o respeito por um princípio, não apenas de verdade, necessidade e adequação, mas também de proporcionalidade (ou razoabilidade).

O direito à informação comporta três limites essenciais: o valor socialmente relevante da notícia; a moderação da forma de a veicular; e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor, evitando manipulações que a deontologia profissional, antes das leis do Estado, condena.

A solução do conflito entre estes direitos, pelo menos em teoria, de igual hierarquia constitucional, deve procurar-se pela harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, tendo em conta que estamos perante matéria de direitos fundamentais.

É ao direito ordinário que cabe a regulamentação do exercício dos direitos fundamentais, estabelecendo os necessários desenvolvimentos e concretizações, ficando, para tanto, em princípio, aberto ao legislador um amplo espaço livre de conformação.

Conclui-se, assim, que o caso de se atender à contraposição do interesse do indivíduo em obstar à tomada de conhecimento ou à divulgação de informação a seu respeito e dos interesses de outros em conhecer ou revelar a informação conhecida, interesses que ganharão maior peso se forem também interesses públicos, a extensão do dever de resguardo, e, assim, do correlativo direito, deverá ser apreciada "segundo as circunstâncias do caso e das pessoas".


Bibliografia:
A guide to the implementation of Article 10 of the European Convention on Human Rights: Human rights handbooks, No. 2https://www.echr.coe.int/LibraryDocs/DG2/HRHAND/DG2-EN-HRHAND-02(2004).pdf
Guide on Article 8 of the European Convention on Human Rights: Right to respect for private and family lifehttps://www.echr.coe.int/Documents/Guide_Art_8_ENG.pdf
Freedom of expression in Europe - Case-law concerning Article 10 of the European Convention on Human Rightshttps://www.echr.coe.int/LibraryDocs/DG2/HRFILES/DG2-EN-HRFILES-18(2007).pdf
General Comment No. 10: Freedom of expression (Art. 19): 29/06/1983http://www.ohchr.org/Documents/Issues/Opinion/CCPRGeneralCommentNo10.pdf


Mafalda Cação
n.º 24795

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