A arte da guerra em torno do direito à vida privada como restrição à liberdade de expressão
O direito à liberdade de
expressão, previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não é só um
direito importante em si, mas também desempenha um papel central na proteção de
outros direitos constantes da Convenção. O direito à liberdade de expressão
engloba a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir
informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades
públicas.
A liberdade de informação e de expressão está
inscrita no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais com assento
constitucional, assim como em várias declarações internacionais de direitos,
e tem por fim último garantir a plenitude da democracia.
Não se trata,
porém, de um direito absoluto, pois a lei ordinária restringe-a nos casos
expressamente previstos na Constituição, limitando-a ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Entre os limites à liberdade de expressão encontram-se os direitos da
personalidade, mais precisamente, o direito à honra, à privacidade e à
imagem, os quais, alicerçados no princípio da dignidade da pessoa humana,
são, em regra, absolutos.
O processo político democrático e
o desenvolvimento de cada ser humano são opções para as quais o a proteção da
liberdade de expressão é essencial, por isso, a proteção concedida pelo artigo
10.º da Convenção estende-se a qualquer tipo de forma de expressão, seja por um
individuo, um grupo ou, ainda, meios de comunicação.
Os Estados são obrigados a
justificar qualquer interferência o direito de liberdade de expressão. A fim de
decidir em que medida uma forma particular de expressão deve ser protegida, o
Tribunal examina o conteúdo da informação (política, comercial, artísticas,
etc.), os meios pelos quais a informação é transmitida (meios de comunicação pessoal, escrita,
televisão, etc.), e o público que atinge (adultos, crianças, todo o público, um
particular grupo).
A jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem considera que o artigo 10º é aplicável tanto à
imprensa escrita (caso Sunday times) como à audiovisual (caso jersild).
O
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) reitera que, no contexto do
artigo 10.° da Convenção, deve ter-se em
conta as circunstâncias e antecedentes globais, em relação aos quais foram
feitas as declarações em causa. Não há dúvida de que esta questão era de
interesse público legítimo (veja-se Tavares de Almeida Fernandes e Almeida Fernandes c. Portugal, A. n.º 31566/13).
Não sendo a liberdade de
expressão um direito absoluto é possível aplicar-lhe restrições. Consagradas no
nº2 do artigo 10º, estas restrições devem estar previstas na lei e, para além
de serem necessárias numa sociedade democrática, dizer respeito à segurança
nacional, integridade territorial ou segurança pública, à defesa da ordem ou
prevenção do crime, à proteção da honra, da moral e da saúde, impedir a
divulgação de informações confidenciais e garantir a autoridade e
imparcialidade do poder judicial.
O tribunal considera, também, que
a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade
democrática. É aplicável não apenas a “informações” ou “ideias” que são
favoravelmente recebidas ou consideradas inofensivas ou como uma questão de
indiferença, mas também àquelas que ofendem, chocam ou perturbam. Esta
liberdade está sujeita às exceções previstas no artigo 10.º, n.º 2, que devem,
no entanto, ser interpretadas de forma estrita. A necessidade de quaisquer
restrições deve, por conseguinte, ser estabelecida de forma convincente. Este
direito não deve ser usado para, de certa forma, interferir, negativamente, nos
restantes direitos, liberdades e garantias, previstos na CEDH.
Ora, o respeito pela vida privada
é um dos direitos que pode restringir o direito à liberdade de expressão e encontra-se
previsto no artigo 8º da Convenção. Relativamente, ao direito à vida privada,
não é um conceito fácil de determinar, visto que vai variando consoante a
época, o meio em que estamos inseridos, a sociedade e também de indivíduo para indivíduo.
O direito ao respeito pela vida
privada tem uma dimensão pessoal que engloba o direito à identidade, o segredo
da vida sexual e o segredo da vida privada. Este direito tem ainda uma dimensão
social, que inclui as relações profissionais e sociais.
A tutela do direito à intimidade da vida privada
desdobra-se em duas vertentes: a protecção contra a intromissão na esfera
privada e a proibição de revelações a ela relativas.
O Artigo 8º da Convenção tem como
principal objetivo assegurar o desenvolvimento, sem interferência externa, da
personalidade de cada indivíduo nas suas relações com outros seres humanos. Além
disso, o conceito de “vida privada” é um termo amplo que pode, portanto,
abranger múltiplos aspetos da identidade da pessoa, como a identificação de
gênero e orientação sexual, nome e o direito da pessoa à sua imagem.
Como o Tribunal tem afirmado, de
forma consistente, o conceito de vida privada estende-se a identidade pessoal,
como o nome de uma pessoa ou integridade física e moral. O respeito pela vida
privada exige que todos sejam capazes de estabelecer detalhes de sua identidade
como seres humanos individuais e que o direito de um indivíduo a essa
informação seja importante por causa de suas implicações formativas para sua
personalidade (veja-se Silva e Mondim Correia c. Portugal, A. n.º 72105/14 e 20415/15).
Para invocar o artigo 8.º, o requerente deve
demonstrar que a sua queixa consiste, pelo menos, num dos quatro conceitos
identificados no artigo (vida privada, vida familiar, casa e correspondência). Em
primeiro lugar, o Tribunal determina se o pedido do requerente se enquadra no
âmbito do artigo 8.º. Em seguida, o Tribunal examina se houve uma interferência
nesse direito, ou se as obrigações positivas do Estado, em proteger o direito, foram,
ou não, verificadas.
As Condições
nas quais um Estado pode interferir no gozo de um direito protegido estão
previstas no n.º 2 do artigo 8.º, ou seja, como já foi referido este direito
não é um direito absoluto, logo pode ser restringido por diversas razões, tais
como a segurança nacional, segurança pública ou o bem-estar económico do país,
a prevenção de desordem ou crime, a proteção da saúde ou moral, ou a proteção
dos direitos e liberdades dos outros.
O tribunal reitera que, embora o objeto do artigo 8º seja
essencialmente o de proteger o indivíduo contra a ingerência arbitrária por
parte das autoridades públicas, este também pode gerar obrigações positivas, nomeadamente
a obrigação de garantir o respeito pela vida privada e familiar. Nesta matéria,
tal como noutros, deve ser encontrado um justo equilíbrio entre o interesse
geral e os interesses das pessoas em causa (veja-se Velosa Barreto c. Portugal, A. n.º 18072/91).
Quando a queixa
versa sobre os direitos protegidos, nos termos do Artigo 8º, violados como
consequência do exercício, por outros, do seu direito à liberdade de expressão,
deve-se ter em devida conta, ao aplicar o Artigo 8º., requisitos do artigo 10.º
da Convenção. Assim, em tais casos, o Tribunal deverá fazer um exercício de
ponderação entre o direito do requerente pelo respeito da sua vida privada e
também do interesse público em proteger a liberdade de expressão, tendo em
conta que não existe uma relação hierárquica entre os direitos garantidos pelos
dois artigos mencionados. (veja-se Sousa Goucha c. Portugal, A. n.º 70434/12).
Ao examinar a necessidade de uma interferência de uma
sociedade democrática no interesse da “Proteção da reputação ou direitos de
terceiros”, pode ser necessário que o Tribunal verifique se autoridades nacionais
realizaram um equilíbrio justo ao proteger dois valores garantidos pela
Convenção, que podem entrar em conflito uns com os outros em certos casos, por
exemplo, liberdade de expressão, protegidos pelo Artigo 10°, e o direito ao
respeito pela vida privada, consagrado no Artigo 8.º da Convenção.
Ao realizar um exercício de ponderação entre os direitos à privacidade, nos termos do Artigo
8º com outros direitos da Convenção, o Tribunal concluiu que o Estado é chamado
a garantir esses mesmos direitos e se a proteção de um leva a uma interferência
com o outro, para escolher meios adequados para tornar essa interferência
proporcional o objectivo prosseguido.
O TEDH reitera que, embora o objeto do artigo 8º seja
essencialmente o de proteger o indivíduo contra a ingerência arbitrária por
parte das autoridades públicas, este não se limita a obrigar o Estado a
abster-se de tal interferência, pois apesar desse compromisso primordialmente
negativo, podemos estar perante obrigações positivas inerentes ao respeito
efetivo à vida privada e familiar. Essas obrigações podem envolver a adopção de
medidas destinadas a garantir o respeito à vida privada e familiar, mesmo no
âmbito das relações dos indivíduos entre si.
A fronteira entre as obrigações positivas e negativas
do Estado nos termos desta disposição não se presta a uma definição precisa. Os
princípios aplicáveis são, no entanto, semelhantes. Em ambos os contextos,
deve ter-se em conta o justo equilíbrio, que deve ser alcançado entre os
interesses concorrentes do indivíduo e da comunidade como um todo, e em ambos
os contextos o Estado goza de uma certa margem de apreciação (veja-se Von Hannover c. Alemanha, n. 59320/00, § 57, ECHR 2004 ‑ VI).
Por último, nos casos em que o direito ao respeito da
vida privada é equilibrado com o direito à liberdade de expressão, o Tribunal
considera que o resultado do pedido não deve, teoricamente, variar consoante
tenha sido apresentado Tribunal, nos termos do artigo 8º da convenção ou do
artigo 10º. Por conseguinte, a margem de apreciação deve, em princípio, ser a
mesma em ambos os casos (veja-se CASE OF Sousa Goucha c. Portugal, A. n.º 70434/12).
Os direitos de informação e de livre expressão
sofrem as restrições necessárias à coexistência, em sociedade
democrática, de outros direitos como os da honra e reputação das pessoas.
Em jeito de conclusão, tendo em conta o anteriormente
exposto, o reconhecimento da dignidade humana como valor supremo da ordenação
constitucional democrática impõe que a colisão entre estes dois direitos
deva, em princípio, resolver-se pela prevalência do direito de personalidade,
só assim não sucedendo quando, em concreto, concorram circunstâncias
susceptíveis de, à luz de relevante interesse público, justificar a
adequação da solução oposta. Isto é, por exemplo, se houver um verdadeiro
interesse público em que a comunidade seja informada sobre certas matérias, o
dever de informação prevalece sobre a discrição imposta pelos interesses
pessoais, no entanto, será de exigir o respeito por um princípio, não apenas
de verdade, necessidade e adequação, mas também de proporcionalidade (ou
razoabilidade).
O direito à
informação comporta três limites essenciais: o valor socialmente relevante
da notícia; a moderação da forma de a veicular; e a verdade, medida esta
pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela
imparcialidade do autor, evitando manipulações que a deontologia
profissional, antes das leis do Estado, condena.
A solução do conflito entre estes direitos, pelo
menos em teoria, de igual hierarquia constitucional, deve procurar-se pela
harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a
atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, em obediência ao
princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, tendo em conta que
estamos perante matéria de direitos fundamentais.
É ao direito ordinário que cabe a regulamentação
do exercício dos direitos fundamentais, estabelecendo os necessários
desenvolvimentos e concretizações, ficando, para tanto, em princípio, aberto
ao legislador um amplo espaço livre de conformação.
Conclui-se,
assim, que o caso de se atender à contraposição do interesse do indivíduo
em obstar à tomada de conhecimento ou à divulgação de informação a seu
respeito e dos interesses de outros em conhecer ou revelar a informação
conhecida, interesses que ganharão maior peso se forem também interesses
públicos, a extensão do dever de resguardo, e, assim, do correlativo direito,
deverá ser apreciada "segundo as circunstâncias do caso e das pessoas".
Bibliografia:
- A guide to the implementation of Article 10 of the European Convention on Human Rights: Human rights handbooks, No. 2, https://www.echr.coe.int/LibraryDocs/DG2/HRHAND/DG2-EN-HRHAND-02(2004).pdf
- Guide on Article 8 of the European Convention on Human Rights: Right to respect for private and family life, https://www.echr.coe.int/Documents/Guide_Art_8_ENG.pdf
- Freedom of expression in Europe - Case-law concerning Article 10 of the European Convention on Human Rights, https://www.echr.coe.int/LibraryDocs/DG2/HRFILES/DG2-EN-HRFILES-18(2007).pdf
- General Comment No. 10: Freedom of expression (Art. 19): 29/06/1983, http://www.ohchr.org/Documents/Issues/Opinion/CCPRGeneralCommentNo10.pdf
Mafalda Cação
n.º 24795
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