A pena de morte - um olhar sobre o Japão e a necessidade de evolução

A pena de morte - um olhar sobre o Japão e a necessidade de evolução 

Realidade distante no ordenamento jurídico português, a pena de morte continua a ser um assunto que se revela actual em muitos outros Estados. A pena de morte, ou frequentemente nomeada como pena capital foi historicamente criada como a mais severa punição, reservada a crimes possivelmente considerados como actuais, tais como a espionagem e o homicídio, mas também a questões que, pela sua carga moral ou religiosa, são condenáveis em alguns Estados, como o adultério ou a homossexualidade.
Recomendada a sua proibição pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos ( e analisando o previsto no Protocolo n°6) , é certo que, no panorama internacional, apesar de existirem dados estatísticos que demonstram uma tendência para a abolição deste tipo de pena gradualmente, tais dados nunca poderão ser genuinamente elucidativos, quando tomadas em consideração as execuções que ocorrem diariamente em contexto de guerra e a ocultação de dados por parte de países como a China e a Coreia do Norte, que optam por não disponibilizar informações oficiais quanto a este assunto.

É certo que, tal como foi acima afirmado, a pena de morte tem forte pendor histórico. No entanto, poucos são os Estados que mantêm a pena capital, em particular num Estado de Direito Democrático. Dois exemplos disso são os Estados Unidos da América e o Japão. O primeiro é um caso muito comentado e muito próximo a todos nós, devido às inúmeras demonstrações de tal na cultura popular norte-americana, que chega até nossas casas em formato literário ou num ecrã. Mas se os Estados Unidos da América são tão “promovidos” e transparentes quanto à questão da aplicação da pena capital, o mesmo não se poderá dizer relativamente ao Japão, Estado primordial nesta análise. 
Afinal, o que é que leva um Estado Democrático a manter a pena de morte, sem dar indicações de que a vontade das suas pessoas seja a inverter este paradigma?

Analisando os primórdios, o Japão quase sempre reconheceu a pena de morte, tendo apenas variado o seu modo de execução ao longo dos tempos. A evolução do Direito Penal, desde a diferente consideração de castigos à tortura, permitiu que a severidade da pena de morte fosse encarada como um passo normal e expectável no estabelecimento de molduras penais. 
Apesar de terem existido períodos temporais em que a pena capital não foi aplicada ( como em 724 DC, devido ao edito do Imperador Shomu), a maioria da história japonesa prevê a pena de morte e formas de aplicação da mesma com uma enorme especificidade. Para que seja mais ilustrativo, veja-se o exemplo da variação do modo de execução consoante classe social, garantindo que os Samurais, a título de exemplo, pudessem recorrer ao hara-kiri ( uma forma de suicídio dignificada).
Desde 1882, uma grande alteração surge nas recorrentes execuções: estas passam a ser efectuadas dentro das prisões, de forma a que abandonassem a vertente de espetáculo às quais poderiam ser associadas. Actualmente, é o Ministro da Justiça japonês que autoriza as execuções. Tal facto deu origem a alguns períodos de tempo em que não se realizaram execuções, visto que estas não foram autorizadas pelos governantes em legitimidade de funções. 
O método actualizado actualmente é o da forca, por ter sido considerado o mais humano e digno. 

Como em qualquer estado democrático, a constitucionalidade desta pena foi discutida, porque não se coaduna com o Artigo 36° da Constituição Japonesa, pois neste Artigo é possível ler-se que a prática de “punições cruéis por qualquer agente público são absolutamente proibidas”. No entanto, a Suprema Corte manifestou-se em sentido contrário, alegando que a morte pela forca não é cruel comparativamente aos métodos utilizados para a prática da pena capital noutros estados. Ademais, é considerado que a pena de morte assume contornos preventivos e promove o bem comum. São ideais como estes que tornam tão difícil a abolição da pena de morte na sociedade japonesa. 

É entendido, tanto pelo governo japonês, como pela sociedade em geral , que a existência da pena de morte é o motivo pelo qual as taxas de criminalidade são baixas no país e o medo do desconhecido ( isto é, do abandonar de uma tradição penal) faz com que a situação discutida ganhe raízes firmes e ameace perdurar. 


Assim sendo, na hora de colocar os pesos nos dois pratos da balança, é notório que a pena de morte não se demonstra uma medida favorável em qualquer que seja a circunstância. Ora vejamos:

Estatísticas comprovam que, ao longo dos anos, apesar de toda a evolução a nível das ciências forenses e do maior aperfeiçoamento dos sistemas jurídicos dos mais diversos Estados, muitas foram as execuções levadas a cabo e que, mais tarde, foram tidas como erros. A verdade é que por mais constante que seja o avanço científico, diariamente surgem novos métodos que podem permitir chegar a conclusões nunca antes pensadas e que poderão vir a provar a inocência dos condenados, tal como apontam vários estudos relativamente ao caso americano. Com a existência da pena de morte, abre-se a janela para o erro e para as condenações injustas, que posteriormente poderão ser dadas como errôneas, pondo fim a vidas inocentes.
Qualquer atentado contra a vida é um atentado aos direitos fundamentais e aos direitos humanos. Não é legítimo que, em pleno século XXI, a lógica de vindicta privada ou de “an eye for an eye” seja aceite sociologicamente. 
Ademais, é difícil considerar a execução por intermédio da forca particularmente digna, quando o período de tempo de agonia do prisioneiro desde do enforcamento até à efectiva morte é relativamente longo, ou pelo menos perceptível.
A pena de morte conduz-nos a inevitavelmente a uma regressão dos tempos. A ideia de punir um sujeito com a morte aproxima-nos de uma realidade bárbara e não da ideia de reabilitação que deverá ser tida em mente quando se analisa o objectivo de uma pena preventiva. Não existindo a preocupação de reintegrar e de reabilitar, deixa de existir fé no sistema penal. Deixa de existir fé na Humanidade.

Raquel Toscano Costa ( n°24900)

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