A violação das Salvaguardas que Garantem Proteção aos Direitos das pessoas condenadas à Pena de Morte: O Caso Americano
A violação das Salvaguardas que Garantem Proteção aos Direitos das pessoas condenadas à Pena de Morte: O Caso Americano
Os Direitos Humanos são geralmente considerados como aqueles direitos que toda a gente tem, simplesmente pelo facto de serem seres humanos, vistos como iguais. Em qualquer discussão sobre os direitos humanos, é importante ter presente a Declaração Universal dos Direitos do Homem. A sua assinatura pelas Nações Unidas em 1948 marcou verdadeiramente o começo da proteção internacional dos direitos do homem. Esta Declaração tinha funcionado como uma resposta às atrocidades perpetradas durante a Segunda Guerra Mundial e pretendeu delimitar direitos fundamentais, entre eles o direito à vida e a proibição da tortura. Estes dois direitos são de extrema importância em relação à pena de morte. O problema foi que a Declaração das NU não era vinculativa, necessitava da ratificação pelos estados para os vincular. Além disso, um país que ratificar a mesma pode excluir desta quaisquer artigos ou protocolos com os quais não concorde.
A Amnistia Internacional opõe-se fortemente à pena de morte, afirmando que é equivalente à tortura, e que um governo que justifique “uma pena tão cruel como a morte entra em conflito com a essência do conceito de direitos humanos”. Apesar de a pena de morte ainda não ter sido abolida universalmente, as preocupações expostas sobre o problema de direitos humanos relacionado com a mesma, levaram à criação de várias garantias para, pelo menos, proteger os direitos dos condenados à pena de morte, já que não conseguem proteger a vida em si. A efetividade das salvaguardas impostas para prisioneiros condenados à pena de morte significam que estas questões não podem continuar a ser ignoradas no século XXI.
O movimento para a abolição começou em meados do século XIX. Porém, até 1965, apenas 12 países a tinham completamente abolido enquanto que outros 11 países a tinham abolido para crimes comuns em tempos de paz. Isto significa que ainda se aplicava a pena de morte para crimes praticados em guerra, como crimes militares ou crimes contra o Estado. Até 1995, 58 países tinham abolido a pena capital, 46 deles absolutamente, e 12 para crimes comuns. O significativo crescimento da abolição da pena de morte nesses 30 anos pode ficar-se a dever ao Protocolo Nº 6 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O artigo 1º deste Protocolo afirma que “a pena de morte é abolida.” Sete anos depois, a Assembleia Geral adota o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O artigo 1º afirma que “nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado.” O artigo 2º de ambos os protocolos apresenta algumas reservas.
Apesar disso, até meados de 1995, 18 estados tinham ratificado o Protocolo 6, e 15 desses estados eram parte do Segundo Protocolo Adicional. Desta forma, em 1995 a maior parte da Europa ocidental tinha abolido a pena de morte. Porém, esta situação não se refletiu na América. O único desenvolvimento similar nos EUA foi em 1990, quando a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos adotou o Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos relativo à Abolição da Pena de Morte. O artigo 1 chama os Estados a se absterem de usarem a pena de morte, mas não impõem uma obrigação de a removerem completamente da sua legislação. Antes deste Protocolo ser adotado, havia esperança de que se dessem grandes desenvolvimentos no sentido de abolição da pena de morte. Em 1972, no caso Furman v. Georgia, o Supremo Tribunal dos EUA considerou que a pena de morte era uma pena cruel e inusitada, pois estava a ser aplicada de uma forma arbitrária e discriminatória, contra a 8º Emenda à Constituição dos EUA, que bania as penas cruéis e degradantes. No entanto, isto não não levou à abolição da pena de morte nos EUA, como muitos tinham esperado. A Oitava Emenda era considerada como uma norma dinâmica, a qual iria adaptar o seu significado aos padrões morais de um dado momento, já que estes se encontram em constante evolução. Devido a esta decisão,o Supremo Tribunal considerou que a pena de morte era constitucional.
Como a pena de morte ainda estava a ser aplicada nos EUA e noutros estados, foram introduzidas salvaguardas para tentar proteger os direitos humanos dos condenados à pena de morte. Em 1984, o Conselho Económico e Social das Nações Unidas adotou as Salvaguardas que Garantem Proteção aos Direitos das pessoas condenadas à Pena de Morte. Há nove salvaguardas implementadas, podendo ser sumariadas da seguinte forma: a pena capital pode ser utilizada 1) apenas nos crimes mais graves, não devendo o seu escopo ir além das crimes internacionais; 2) apenas para crimes que prescrevam a pena de morte como consequência da lei no momento da sua prática, não havendo lugar para efeitos retroativos; 3) para pessoas com menos de 18 anos de idade ao tempo do crime não deve ser aplicada a pena de morte, nem a mulheres grávidas ou a doentes mentais; 4) no caso da culpa da pessoa acusada se basear em provas claras e convincentes; 5) mediante julgamento final realizado por uma corte competente após processo judicial que ofereça todas as salvaguardas possíveis visando um julgamento justo; qualquer indivíduo condenado à morte tem o direito de 6) apelação a tribunal de instância superior; 7) buscar a absolvição, ou comutação da sentença; 8) não será aplicada pena de morte enquanto houver pendência em qualquer apelação; 9) uma vez sentenciada a pena de morte, esta deve ser realizada de modo a causar o mínimo de sofrimento possível. Como há tantas questões ligadas a cada uma das salvaguardas, esta análise irá focar-se apenas em três delas: a proibição da pena de morte aos jovens e aos doentes mentais, e o problema conexo do direito a um julgamento justo e à proteção dos inocentes.
A salvaguarda três saiu reforçada em 1989, ao ser estabelecida a idade mínima abaixo da qual um individuo não possa ser condenado à morte ou executado, e ao eliminar a pena de morte para pessoas que sofram de doenças mentais ou capacidade mental extremamente limitada. Apesar disso, muitos países, como os EUA, não proíbem a execução de indivíduos que eram menores de 18 anos à data do crime cometido. A única especial proteção concedida nos estados em que o limite de idade é os 16 ou 17 anos é o caso Eddings v. Oklahoma, no qual foi decidido que a idade, o desenvolvimento emocional e as experiências de infância deveriam ser considerados fatores atenuantes. Apesar disto, não é seguida totalmente a referida salvaguarda, já que é claramente afirmado que ninguém deve ser executado se for menor de 18 anos à data do crime.
Em 1992, os EUA ratificaram o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, afirmando: “ Os Estados Unidos reservam para si o direito, sujeito às restrições constitucionais, de condenar qualquer individuo à pena capital (...) devidamente condenado pelas existentes ou futuras leis que preveem a pena capital, incluindo os crimes cometidos por menores de 18 anos.” Assim sendo, os EUA não aceitaram, na sua ratificação do PIDCP, a proibição da execução de delinquentes juvenis. De facto, à data de Junho de 2000, 74 pessoas no Corredor da Morte tinham sido condenadas por crimes cometidos enquanto delinquentes juvenis. O Estado do Texas têm o maior número: 26 dos 74 condenados. Desses 74 criminosos, três quartos dos envolvidos tinham 17 anos. Desta forma, parece que a salvaguarda para delinquentes juvenis não é eficaz na sua proteção da pena de morte. Contudo, o número de delinquentes juvenis condenados à morte tem aumentado muito lentamente. 33 delinquentes juvenis estavam sob pena de morte em 1983, comparado com os 74 de 2000. Podemos desta forma afirmar que, embora a salvaguarda não tenha impedido a execução de menores, ela têm contribuído para a diminuição do número de jovens condenados à morte.
Os tribunais não deram qualquer tipo de indicação sobre este assunto. No caso Thompson v. Oklahoma, o Supremo Tribunal considerou que as execuções de criminosos com idade de 15 ou inferior à data dos seus crimes são proibidas pela Oitava Emenda à Constituição dos EUA. No entanto, o Supremo, no caso Stanford v. Kentucky considerou que a Oitava Emenda não proibia a pena de morte para crimes cometidos com idades de 16 ou 17, independentemente das previsões estaduais. Assim sendo, parece que existe alguma contradição entre as decisões do tribunal nesta matéria. Isto não ajuda as salvaguardas, já que nem os tribunais parecem saber se as condenações de menores à morte são constitucionais ou não. Se as considerarem constitucionais, isto vai contra a salvaguarda, pelo que a esta é ineficaz na sua proteção dos delinquentes juvenis. Pode ser defendido que as salvaguardas do CESNU não foram apoiadas ou ratificadas pelos EUA, e então não têm de ser aplicadas. No entanto, de acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 4º, nº 5 afirma: “Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, (...) nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.” Desta forma, uma salvaguarda semelhante consta da própria Convenção Americana, mas esta apenas foi assinada, não ratificada. Assim, é possivelmente deixado ao Supremo Tribunal estabelecer o direito nesta área. Apesar das salvaguardas do CESNU, e do artigo da Convenção Americana, em vinte estados a idade mínima para a condenação à pena de morte por um crime capital era de 16 anos, e em outros 4 de 17. Apenas 14 estados não aplicam a pena de morte a criminosos menores de 18 anos aquando da prática do crime. Tem havido bastantes protestos contra a contínua pratica de condenação à pena de morte de menores pelos EUA, e, em 1987, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considerou que os EUA tinham violado a Convenção Americana de Direitos Humanos devido a esta prática. Todavia, embora haja conflito internacional, por um lado, os EUA opõem-se fortemente, enquanto que por outro, já é aceite simplesmente pela sua prática reiterada. Assim, mantêm-se que as salvaguardas em vigor para os jovens delinquentes são definitivamente ineficazes na sua proteção face à pena de morte.
Há alguma sobreposição no regime entre os doentes mentais criminosos e os delinquentes juvenis, tal como pode ser verificado na salvaguarda, que lida com eles conjuntamente. Porém, ambos são bastante importantes individualmente. Um exemplo disto é o caso de Robert Carter, que tinha 17 anos quando foi condenado à morte. Ele tinha danos cerebrais, e o seu QI definia-o como deficiente mental. Nada disto foi apresentado como prova em tribunal, e ele foi condenado à morte por roubo e homicídio. Assim, duas das salvaguardas falharam na proteção deste jovem. A razão para a tentativa de proteção dos doentes mentais é a de que eles são incapazes de compreenderem totalmente quer a natureza do crime como a natureza da sua pena. Aparentemente, a lei dos EUA proíbe a execução de indivíduos designados como “legalmente insanos”. No entanto, tal como com os menores, os EUA ainda estão a executar doentes mentais. Pelo menos 34 indivíduos com doenças mentais foram executados desde 1976, embora nem todos tenham sido certificados, pelo que o número pode ainda ser maior. Os EUA contra argumentam que pessoas com deficiências mentais nem sempre são legalmente interditos por insanidade mental. Isto é um problema, pois por um lado, pode-se defender que alguém é doente mental e que por isso não deveria ser executado, mas por outro, pode-se dizer que alguém é doente mental, mas não interdito ou incapaz para fins legais, pelo que pode sofrer julgamento e ser condenado à morte.
O critério para provar a insanidade mental é muito difícil de preencher, e raramente o é. Desta forma, embora os EUA aparentem ser contra a execução de doentes mentais, a dificuldade de prova é tão alta, que muitas pessoas com doenças mentais que deviam ser poupadas da pena de morte são efetivamente executadas. Embora algum progresso tenha sido feito nesta área. Desde 1986, 13 estados e o governo federal votaram a favor da proibição da execução dos deficientes mentais. Também há o recentemente resolvido pelo Supremo Tribunal caso de John Paul Penry, que tinha a idade mental de 7 anos mas é um homem adulto.O estado do Texas queria executá-lo pelo homicídio de uma mulher com um par de tesouras. O Tribunal decidiu que o júri do Texas não tomou em consideração os fatores atenuantes da sua capacidade mental aquando da sua sentença. Acabou por ser decidido em 2008 a sua condenação à prisão perpétua em vez da pena de morte. Este foi um caso importante para a proteção de indivíduos com doenças mentais condenados à pena de morte. Levou ao estabelecimento de linhas de direção mais rigorosas, devendo os júris ter em consideração a doença mental como uma fator atenuante. Assim, parece que a proteção para doentes mentais está a melhorar e, apesar de a salvaguarda ainda não proibir eficazmente a execução de doentes mentais, ela tem influenciado os procedimentos futuros nesta área.
O problema da condenação à morte é a irreversibilidade do seu resultado. Se uma pessoa for condenada à morte, e for considerada inocente por provas tardias, como sucede nalguns casos, pode ser tarde demais. Assegurar um julgamento justo pode ser difícil, e um dos seus maiores problemas é na representação legal oferecida aos arguidos. Muitos estados não fornecem financiamento adequado para estes advogados de defesa públicos. Portanto, advogados com ordenado mínimo estão a proteger infratores e, nalguns caso, podem ser inexperientes para as situações legais com que são confrontados. Isto significa que indivíduos que se defrontam com a pena de morte podem não estar a ser devidamente representados, já que não há grande incentivo para um advogado mal pago de passar muito tempo com o caso, já que não irá ser devidamente compensado pelo seu trabalho e tempo despendidos.
Também há o problema do jurí “death qualified”. Os advogados de ambas as partes podem questionar os jurados e selecionar aqueles que quiserem. Muitos procuradores escolhem jurados que concordam com a pena de morte. Isto significa, que logo de partida, o criminoso que aguarda julgamento para um crime que pode levar à condenação à morte, quase de certeza irá ser ser punido com ela se for considerado culpado. Este tipo de júri consideraria difícil impor-se, em alternativa, a prisão perpétua. Um tribunal pode usar os seus poderes discricionários para aceitar um acordo de negociação para uma pena mais leve ou, inversamente, para prender um réu que se declare culpado. Se isto ocorrer, significa que uma pessoa pode-se declarar culpada de um crime que ela pode não ter cometido. Muitos júris são pouco representativos, especialmente de mulheres e minorias raciais. Porém muitos dos acusados de crimes que resultam na pena de morte são de facto minorias. É estimado que aproximadamente metade dos condenados ao corredor da morte nos últimos 20 anos sejam parte de uma minoria raciais. Desta forma, muitos daqueles que enfrentam a pena de morte podem sofrer discriminações, pelo que um julgamento justo nem sempre possa ser garantido. Contudo, houveram 3 tratados de direitos humanos que os EUA ratificaram para impedir tal discriminação. O PIDCP proíbe qualquer uso arbitrário da pena de morte. A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, que proíbe qualquer tortura ou tratamento doloroso “baseado em qualquer tipo de discriminação”. A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial requer aos estados parte que garantam “o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça(...)” perante os tribunais de justiça. Porém, apesar da ratificação deste tratados, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considerou que os EUA estavam em violação do direito internacional na execução de William Andrews no Utah. Foram encontradas provas de descriminação racial pelo júri, contudo o tribunal do Utah recusou-se a conduzir uma investigação sobre o sucedido. Prosseguiu com o julgamento e com a condenação à morte. O Supremo Tribunal dos EUA confirmou esta decisão. Assim sendo, a salvaguarda que assegura um julgamento justo parece estar a falhar às minorias a América, apesar de todos os tratados que os EUA tem vindo a ratificar.
Para além desta falha de garantir um julgamento justo, também tem havido muitos situações relativas à proteção de inocentes. Tem sido admitido que uma em cada sete pessoas enviadas para o corredor da morte são inocentes. Uma das principais fundamentações para a oposição à pena de morte é que erros de justiça podem por vezes ocorrer. É estimado que 23 inocentes foram executados nos EUA no século passado. Além disso, pelo menos 48 pessoas foram libertadas da prisão depois de passarem tempo no corredor da morte desde 1973, após haver prova significativa da sua inocência. O sistema está então a falhar aos inocentes, e as salvaguardas colocadas para a sua proteção parecem não oferecer grande ajuda. Apesar disso, nas ultimas décadas, tem-se feito esforços para melhorar esta situação. A criação do Innocence Protection Act apresenta uma variedade de abordagens para ajudar a prevenir condenações injustas. Como inovação importante no cerne deste ato são as medidas que requerem que os estados ofereçam advogados qualificados e experientes para todos os arguidos possivelmente condenados a pena de morte. Desde a sua implementação que este ato teve um impacto significativo na proteção de inocentes, o que revela a falta de eficácia das salvaguardas das Nações Unidas.
Em conclusão, podemos verificar que as salvaguardas discutidas foram ineficazes na prática. A salvaguarda para a proteção de delinquentes juvenis parece ser completamente ineficaz; a salvaguarda que protege os inimputáveis por doença mental também parece falhar na prática, mas tem vindo a melhorar; as salvaguardas para assegurar um julgamento justo e para proteção dos inocentes parecem, individualmente, pouco eficazes na prática. Porém, devido a algumas revisões no direito nacional, tem vindo a haver mudanças significativas que pretendem reverter esta situação.
Bibliografia:
https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/projects/UN_Standards_and_Norms_CPCJ_-_Portuguese1.pdf
https://www.amnesty.org/download/Documents/156000/act500061997en.pdf
Jurisprudência:
Andrews v. Shulsen: https://www.law.cornell.edu/supremecourt/text/485/919
Simão Brito, Nº 26215
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