Em busca de uma proteção perdida: a génese e a estrutura da proteção da pessoa idosa no âmbito do Conselho da Europa
João Lobo Espalha
n.º 24286
1. Admirável mundo da proteção da pessoa idosa
Atualmente, os órgãos
jurisdicionais quando aplicam normas de direitos internacionais são
influenciados, através de um diálogo mais ou menos formal entre juízes (por
exemplo, caso da UE), com decisões contraditórias ou harmónicas. Importa saber
que há uma influência entre ordens jurídicas e essa interligação tem como fim
atingir uma proteção mais nivelada das pessoas – é aqui que podemos falar da
dimensão multinível dos direitos humanos, sendo o objetivo principal do direito
internacional dos direitos humanos o de aumentar os direitos das pessoas e não
diminuí-los. Concretização deste objetivo prende-se com os vários instrumentos
de hard law, como, por exemplo, a
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante CEDH), a Declaração
Universal dos Direitos do Homem (DUDH), o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional dos Direitos Económicos,
Sociais e Culturais (PIDESC), que conferem responsabilidades juridicamente
vinculativas para providenciar direitos individuais, e com o conhecido soft law, como a jurisprudência do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e dos Comités referentes aos
pactos supra referidos, que, sobre a
forma de diretrizes, recomendações e princípios delineados, não vinculam os
Estados ao ponto de, em caso de violação de direitos consagrados, os sancionar,
embora seja um meio de fundamentação para a análise de decisões sobre a
violação ou não de direitos humanos.
O maior exemplo da
concretização deste objetivo e da existência de uma dimensão multinível dos direitos humanos é precisamente o Direito
Internacional da Pessoa Idosa. Um direito que, pesando o envelhecimento da
população, se foi tornando mais alargada, duvidando-se da eficácia dessa
proteção (que mais à frente analisaremos), no sentido de aumentar os direitos
da pessoa idosa e nunca de os diminuir.
Como já referimos, o envelhecimento da população tem implicações no
que toca à proteção dos direitos humanos da pessoa idosa, tendo, inclusive, o Alto
Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos afirmado que,
infelizmente, o grande aumento destes números evidenciou a falta de mecanismos
de proteção adequados e lacunas profundas nos(as) programas e políticas relacionados(as)
com a pessoa idosa. Apesar destas falhas, note-se que os tratados de direitos
humanos das Nações Unidas se aplicam a todas as pessoas e a todas as idades,
não excluindo os idosos do seu âmbito de aplicação, embora a grande parte
desses documentos não seja explícito quanto à discriminação por idade ou a
pessoas idosas. Independentemente da idade, a DUDH, através dos seus direitos,
assegura o reconhecimento universal e efetivo, e a observância dos direitos
humanos aí estabelecidos. Além da DUDH, o PIDCP e o PIDESC, obrigatórios para
os países que os ratificaram e instrumentos relevantes na proteção dos direitos
humanos, incluem direitos, como o direito de votar e o direito de acesso aos
tribunais ou o direito à segurança social e o direito de acesso à habitação,
que também são aplicáveis a todas as pessoas e a todas as idades.
Importa referir que cada
um destes instrumentos tem um Comité, composto por especialistas em direitos
humanos, que têm o poder de interpretar as normas consagradas nos pactos
correspondentes, destacando formas concretas de proteção do direito em análise
(fenómeno que se evidencia noutras convenções, como veremos seguidamente).
Veja-se, como exemplo, o Comentário Geral n.º 6 do Comité dos Direitos
Económicos, Sociais e Culturais sobre os direitos económicos, sociais e
culturais dos idosos que destaca a proteção dos direitos dos idosos à educação,
saúde e proteção social, desempenhando um papel relevante em mostrar como deve
o Pacto ser aplicado relativamente ao envelhecimento e às pessoas idosas, ou a Recomendação
Geral n.º 27 do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres
que tem como foco as mulheres mais velhas e como devem os seus direitos ser
protegidos pela Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Mulheres, recomendando que os Estados reconheçam o
quão importante são as mulheres idosas para a sociedade e que se aplique
legislação específica à idade e ao género para que se garanta que as mulheres
idosas participem, em pleno, na vida social, económica, cultural e civil nas
suas sociedades.
2. Proteção Europeia da Pessoa Idosa
Como supra evidenciámos, existe um verdadeiro Direito Internacional da
Pessoa Idosa, o que nos leva a indagar sobre a existência de algo a nível
regional e de que forma estão a ser esses direitos garantidos. É relevante
assentar que a análise deste ponto se baseará nomeadamente no plano de proteção
a nível do Conselho da Europa (CoE), e não no âmbito da União Europeia (UE).
Antes de mergulhar na
proteção da pessoa idosa no seio do CoE, importa referir que a UE e o CoE
trabalham em conjunto nas mais variadas políticas e estratégias para promover e
proteger os direitos humanos. Exemplo disso é o documento “Prioridades da União
Europeia para a Cooperação com o Conselho da Europa”, que apesar de não
mencionar especificamente as pessoas idosas, certas prioridades incluídas no
documento incluem ações de combate à discriminação.
À semelhança do que
acontece nos instrumentos universais, também na CEDH não existe uma disposição
específica que salvaguarde os direitos da pessoa idosa. O artigo 14.º da CEDH consagra
a proibição da discriminação tendo este um efeito limitado porque apenas proíbe
a discriminação no gozo de um dos direitos garantidos pela Convenção, sendo que
o Protocolo n.º 12 à CEDH elimina esse limite e garante que ninguém deve ser
discriminado por nenhuma autoridade pública. Quer o elenco do art. 14.º, quer o
Protocolo n.º 12 à CEDH, não têm um elenco exaustivo, devendo, apesar de não
estar explícito, enquadrar-se a discriminação em razão da idade nestas
previsões – podem ficar, através destes dois mecanismos, salvaguardados os
direitos dos idosos.
Mas como não só da CEDH se
faz o CoE, cabe também afirmar que a Carta Social Europeia Revista de 1996 (CSE)
é um dos instrumentos mais relevantes na proteção dos direitos sociais, em
especial na proteção dos direitos da pessoa idosa. Inicialmente, na CSE de 1961,
os idosos não tinham sido explicitamente mencionados, mas graças ao Protocolo
de 1988 a pessoa idosa passa a ter direito às proteções sociais. Embora a pessoa
idosa já esteja abrangida pela CSE de 1961, como o artigo 1.º ou o artigo 12.º,
a CSE Revista vem trazer o artigo 23.º para reforçar o direito que as pessoas
idosas têm a uma proteção social, que tem umas considerações a seu propósito numa
compilação do CoE no Comité Europeu dos Direitos Sociais.
3. Direitos da Pessoa Idosa segundo o Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem (TEDH)
Já assumimos que os
direitos da pessoa idosa e a discriminação em razão da idade não estão
diretamente ligados/conectados à CEDH, mas tal não quer dizer que a proteção da
pessoa idosa não esteja salvaguardada pela Convenção. Todas as disposições
aplicam-se igualmente a todos, independentemente da idade, e os idosos podem
reivindicar os seus direitos ao abrigo da CEDH perante os tribunais nacionais e
internacionais.
O TEDH tem interpretado
amplamente a Convenção, no sentido em que no caso Azinas c. Chipre explica que o direito de propriedade, consagrado
no artigo 1.º do Protocolo n.º 1 à CEDH, também protege os pagamentos feitos a
fundos de pensão contributivos – tal não significa que seja garantido o direito
a uma pensão de velhice, pois os Estados têm uma grande margem de discricionariedade
quanto a esta questão. No caso Federpev
c. Itália, o Tribunal refere que a CEDH não concede o direito a uma pensão
de certo valor, nem exige que esse valor se adapte automaticamente, embora,
no caso Solodyuk c. Rússia, o mesmo
Tribunal considera que atrasos no pagamento de pensões, que acabam por resultar
na perda de uma parte significativa do seu valor, podem constituir violações à
CEDH. Quanto à admissibilidade de reduzir as pensões em tempo de austeridade, o
tribunal considera que essa redução é razoável desde que essas medidas sejam
justificadas por circunstâncias extraordinárias. Contrariamente a esse
argumento, veja-se o caso Koufaki e ADEDY
c. Grécia em que as autoridades nacionais não garantiram que a redução na
pensão não afetasse desproporcionalmente o aposentado, deixando-o sem meios
substanciais. A redução substancial do montante da pensão pode ainda
considerar-se uma violação do direito de propriedade, como no caso Muller c. Áustria.
No caso Dodov c. Bulgária, o Tribunal considerou,
ainda, que a vida de um residente mais velho com a doença de Alzheimer tinha sido
posta em risco pela negligência das trabalhadoras do lar e que a polícia não
tinha tomada todas as medidas necessárias para aplicar sanções disciplinares ou
penais necessárias – exemplo de que a Convenção salvaguarda os direitos das
pessoas idosas em situações de cuidados.
O aposentado é protegido
pela CEDH de ser tratado diferentemente com base no sexo ou noutros quaisquer
fatores, tomando-se como exemplo o caso Wessels-Bergervoet
c. Países Baixos, caso em que se reduziu o montante da pensão apenas porque
a mulher em questão é casada, sendo que tal constituiu uma discriminação
injustificada.
4. Considerações Finais
Apesar do Tribunal primar
por uma ampla interpretação dos direitos da pessoa idosa, e dos instrumentos e
mecanismos existentes, quer a nível universal, quer a nível regional, na linha
da Age Platform Europe, pensa-se que
seja necessário que as organizações vocacionadas para a pessoa idosa também
acabem por analisar e adotar mais vezes a Carta Social Europeia – instrumento útil para
prosseguir com reformas dos instrumentos legislativos que acabem por violar direitos humanos.
Surpresa ou não, a
verdade é que através de um Tribunal, ou através de um dos Comités que supra referimos, vemos que os direitos
da pessoa idosa são salvaguardados e que estes órgãos jurisdicionais e não jurisdicionais
acabam por ter algum pulso firme na defesa e garantia destes direitos.
«A essência dos Direitos
Humanos é o direito a ter direitos.»
Hannah Arendt
Hannah Arendt
Bibliografia:
- Ana Maria Guerra Martins, Direito Internacional dos Direitos Humanos, Almedina, Coimbra, 2017;
- Factsheet - Elderly People and the ECHR, https://rm.coe.int/factsheet-elderly-people-and-the-echr/168079273d
- International standards and principles on Older Persons, http://www.ohchr.org/EN/Issues/OlderPersons/IE/Pages/InternationalStandards.aspx
- Recommendation CM/Rec(2014)2 of the Committee of Ministers to member States on the promotion of human rights of older persons, https://search.coe.int/cm/Pages/result_details.aspx?ObjectID=09000016805c649f
- International standards and principles on Older Persons, http://www.ohchr.org/EN/Issues/OlderPersons/IE/Pages/InternationalStandards.aspx
- Recommendation CM/Rec(2014)2 of the Committee of Ministers to member States on the promotion of human rights of older persons, https://search.coe.int/cm/Pages/result_details.aspx?ObjectID=09000016805c649f
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