Igualdade de género - Uma questão de Direitos Humanos
Igualdade de
Género
Igualdade de género significa igual visibilidade,
importância, responsabilidade e participação de mulheres e homens em todas as
esferas da vida, bem como igualdade de acesso e distribuição de recursos.
O que o conceito pretende é a alteração das estruturas
sociais que contribuem para relações de poder desequilibradas entre mulheres e
homens. Trabalhar com este objectivo, é trabalhar para proteger os direitos
humanos e o próprio funcionamento da democracia e da lei.
Apesar das evidentes melhorias no estatuto das mulheres na
Europa, a igualdade está ainda longe de ser uma realidade. O estigma, os
estereótipos, a humilhação, a violência impedem a plena realização dos direitos
humanos das mulheres, persistindo nos mais variados aspectos da vida, em casa,
na educação, nos media e no próprio
sistema judicial.
Legislação, políticas sociais, mecanismos institucionais,
cooperação com a sociedade civil e financiamento são instrumentos essenciais
para que a igualdade de género seja real e, neste campo, o Conselho da Europa
tem tido um papel importante através do desenvolvimento de normas, mecanismos e
até conceitos, que ajudam a abordar a questão da igualdade de género e a
desenvolver a Europa nesse sentido, focando-se em 5 pontos fulcrais:
- O combate aos estereótipos de género e ao sexismo;
- A prevenção e o combate à violência de género contra as
mulheres;
- A garantia de acesso igual por parte das mulheres à
Justiça;
- A participação equilibrada de mulheres e homens na tomada
de decisão pública e política; e
- A incorporação da perspectiva do género em todas as
decisões e medidas do Conselho da Europa.
Os principais instrumentos a este nível são:
A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (1950), que no seu
Artigo 1º define ‘’qualquer pessoa’’, no Artigo 14º que proíbe a discriminação
e o Protocolo 12 que reafirma a não discriminação.
A Carta Social Europeia (1961) que prevê a igualdade de
género na perspectiva da educação, do trabalho e da vida familiar. Estabelece
medidas para atingir essa igualdade através de oportunidades iguais e
remuneração igual para trabalho igual, sendo as mesmas supervisionadas pelo
Comité Europeu de Direitos Sociais.
Variadas convenções, como a Convenção contra o tráfico humano,
a Convenção sobre os direitos da criança e protecção contra a exploração e
abuso sexual e, mais recente, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas
de discriminação contra as mulheres (2011). Há ainda uma série de Recomendações
sobre os mais variados tópicos, tais como: mulheres migrantes, eliminação de
linguagem sexista, igualdade na educação, na saúde, no trabalho, no desporto,
etc.
A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de
discriminação contra as mulheres é a que vai mais longe no combate à violência
contra as mulheres, com medidas de prevenção e apoio às vítimas. Tem como base
que o fim da violência contra as mulheres começa com a igualdade, só assim
haverá uma mudança na dinâmica de forças na sociedade e uma alteração de
atitudes face às mulheres, prevenindo e impedindo estas contínuas violações de
Direitos Humanos.
A abordagem que é feita na Convenção é primordial para que a
igualdade de género seja real, pois entende bem a diferença entre uma igualdade
de género formal e uma igualdade de género material.
A igualdade de género formal consiste na aplicação da lei a
todos, sem discriminações, nomeadamente com base no género. Na Europa, na
maioria dos casos, esta igualdade existe.
Mas esta igualdade formal não chega, porque mesmo em países
onde existe, é notório que as mulheres ficam atrás em muitos aspectos da vida,
particularmente em termos sociais e económicos.
É preciso que exista também uma igualdade de género material,
que consiste na tomada de medidas positivas que permitam às mulheres um equilíbrio
pleno. Interpretando o contexto e realidade das desvantagens das mulheres, e o
impacto dessas circunstâncias, é necessário tomar medidas que eliminem a
desvantagem. Assim, as mulheres podem exercer e desfrutar plenamente de todos
os direitos humanos e liberdades em pé de igualdade com os homens.
Para atingir esta igualdade de género material, a mesma tem
de ser abordada nas suas variadas dimensões, são elas:
- A dimensão redistributiva, que visa corrigir as
desvantagens específicas das mulheres;
- A dimensão do reconhecimento, que visa combater o estigma,
o preconceito, a humilhação e violência contra as mulheres;
- A dimensão transformadora, que visa reconstruir as
características institucionais básicas que funcionam como obstáculos às
mulheres; e
- A dimensão participativa, que visa enaltecer a voz das
mulheres e a inclusão social.
Durante a análise deste tema, tive a oportunidade de analisar
alguma jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),
nomeadamente o caso Opuz v. Turkey
(no.33401/02) que me parece relevante e que passarei a explicar de forma breve.
O caso Opuz v. Turkey diz
respeito a uma queixa feita ao TEDH, em nome de Nahida Opuz e a sua mãe.
Nahide e a mãe foram, por diversas vezes, ameaçadas e
agredidas por H.O., marido de Nahide à altura. De abril de 1995 até março de
1998, tiveram lugar ameaças de morte, ofensas à integridade física, e chegando
mesmo H.O. a atropelar a sua mulher.
Na sequência de todos estes acontecimentos é formalizada uma
queixa às autoridades por ofensas à integridade física e tentativa de
homicídio. Esta queixa é posteriormente retirada por Nahide e a mãe devido a
ameaças de morte (informação que é depois dada às autoridades), e o caso é
arquivado.
Em Outubro de 2001, Nahide é esfaqueada por H.O. e, perante a
acusação, é apenas condenado ao pagamento de uma multa.
Foram feitos variados pedidos às autoridades para que fossem
tomadas medidas de protecção de Nahide e de sua mãe visto que as ameaças de
morte não pararam, nomeadamente em abril de 1998, outubro de 2001, novembro de
2001 e fevereiro de 2002. Foi feita mais uma queixa, mas H.O. foi apenas
interrogado e em seguida libertado.
Em 2002, H.O. mata a tiro a mãe de Nahide. Em 2008 é
condenado a prisão perpétua por homicídio e posse ilegal de arma. No entanto, e
como diz ter sido provocado pela mãe de Nahide e tendo em conta que teve uma
boa conduta durante todo o julgamento, o tribunal decide reduzir a pena de H.O.
a 15 anos e 10 meses de prisão e o pagamento de 180 Libras Turcas (35 Euros).
Mais ainda, o tribunal entendeu que devido ao tempo já passado, H.O. deve ser
imediatamente libertado.
Depois destes factos, as queixas por parte de Nahide
continuaram, tendo H.O. chegado a visitar o actual namorado de Nahide,
ameaçando-o e dizendo que irá matar a ex-mulher.
Após queixa e a análise dos factos, o TEDH entendeu que
existem variadas violações da Convenção:
- Do Artigo 2º (Direito à vida): o Estado deve garantir o
Direito à vida, mesmo que o mesmo seja ameaçado por indivíduos. As autoridades
sabiam do risco iminente e real e tinham, como é evidente, a responsabilidade
de adoptar medidas positivas de protecção. O Estado falhou na sua obrigação de
estabelecer e aplicar de forma efectiva, um sistema que puna todas as formas de
violência doméstica e devida protecção das suas vítimas;
- Do Artigo 3º (Proibição da tortura): o tratamento dado à
queixosa foi suficiente para enquadrar neste artigo. As penas de H.O. foram
demasiado leves e sem qualquer efeito preventivo, mostrando até tolerância face
a este tipo de violência. O tribunal concluiu que foi violado este artigo
devido ao fracasso das autoridades estatais em adoptar medidas de protecção que
fossem suficientemente dissuasoras face às graves violações aos direitos de
Nahide.
- Do Artigo 14º (Proibição da discriminação): o Estado falhou
na protecção de mulheres contra a violência doméstica, violando o direito das
mulheres a uma protecção igual perante a lei. Tendo mesmo as vítimas sido
encorajadas, pelas autoridades, a irem para casa e retirarem a queixa.
A violência doméstica afecta maioritariamente mulheres, e a
passividade geral e judicialmente discriminatória de um Estado cria um clima
que a favorece ainda mais. A falta de resposta por parte do sistema judicial e
a impunidade dos agressores, leva a violações constantes de Direitos Humanos
com base no género que são também uma forma de discriminação contra as
mulheres.
Não há dúvidas de que um dos maiores problemas e entraves à
igualdade é a violência com base no género, que se manifesta das mais variadas
formas, uma delas a violência doméstica.
Legislação geral que criminalize a ofensa à integridade
física, o homicídio e outras formas de violência contra a pessoa, demonstra-se
insuficiente, e nega que existem relações de poder na sociedade que
desfavorecem as mulheres. É necessária legislação específica para o problema da
violência doméstica e outros tipos de violência baseada no género (como por
exemplo a mutilação genital feminina).
Mas não só criminalizando é que se consegue eliminar o
estigma, o preconceito, os estereótipos e a violência. É preciso, como é
evidente no caso mencionado acima, insistir para que a lei seja, de facto,
cumprida. Através de investigação, condenação e compensação, em conjunto com
campanhas de sensibilização e instrução das autoridades envolvidas, campanhas
nos media e acções junto da
comunidade, só assim a sociedade pode alterar a forma como lida e percepciona a
violência doméstica.
É, também claro, que, as percepções patriarcais e estereótipos
enraizados de forma profunda na sociedade, no que toca ao papel da mulher e do
homem na sociedade, se reflectem na violência doméstica. A falta de
reconhecimento significa que menos mulheres irão reportar as violações
constantes que sofrem.
Ao lado da violência vem, também, a desvantagem material, num
ciclo vicioso de onde é muito complicado sair. A violência contra as mulheres
em casa torna necessária a criação de abrigos de emergência, acomodação de
transição e habitações sociais, para que seja possível a sua segurança.
É, portanto, evidente que a igualdade de género formal tem
sempre de ser acompanhada da igualdade de género material, ou seja medidas
positivas de combate aos desequilíbrios que ainda sofremos. Os instrumentos de
protecção dos direitos humanos são cada vez mais essenciais para este combate.
Quando às mulheres é dada uma
oportunidade igual para serem social e politicamente activas, as economias e as
sociedades crescem, e isto beneficia todos, mulheres e homens também. A
igualdade de género deve ser uma preocupação de todos, uma preocupação com
Direitos Humanos, para que não tenhamos de ler mais casos como os de Nahide.
Marta Nunes da Fonseca
nº24261
Bibliografia/Webgrafia:
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