Igualdade de género - Uma questão de Direitos Humanos


Igualdade de Género


Igualdade de género significa igual visibilidade, importância, responsabilidade e participação de mulheres e homens em todas as esferas da vida, bem como igualdade de acesso e distribuição de recursos.
O que o conceito pretende é a alteração das estruturas sociais que contribuem para relações de poder desequilibradas entre mulheres e homens. Trabalhar com este objectivo, é trabalhar para proteger os direitos humanos e o próprio funcionamento da democracia e da lei.

Apesar das evidentes melhorias no estatuto das mulheres na Europa, a igualdade está ainda longe de ser uma realidade. O estigma, os estereótipos, a humilhação, a violência impedem a plena realização dos direitos humanos das mulheres, persistindo nos mais variados aspectos da vida, em casa, na educação, nos media e no próprio sistema judicial.

Legislação, políticas sociais, mecanismos institucionais, cooperação com a sociedade civil e financiamento são instrumentos essenciais para que a igualdade de género seja real e, neste campo, o Conselho da Europa tem tido um papel importante através do desenvolvimento de normas, mecanismos e até conceitos, que ajudam a abordar a questão da igualdade de género e a desenvolver a Europa nesse sentido, focando-se em 5 pontos fulcrais:
- O combate aos estereótipos de género e ao sexismo;
- A prevenção e o combate à violência de género contra as mulheres;
- A garantia de acesso igual por parte das mulheres à Justiça;
- A participação equilibrada de mulheres e homens na tomada de decisão pública e política; e
- A incorporação da perspectiva do género em todas as decisões e medidas do Conselho da Europa.

Os principais instrumentos a este nível são:

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (1950), que no seu Artigo 1º define ‘’qualquer pessoa’’, no Artigo 14º que proíbe a discriminação e o Protocolo 12 que reafirma a não discriminação.

A Carta Social Europeia (1961) que prevê a igualdade de género na perspectiva da educação, do trabalho e da vida familiar. Estabelece medidas para atingir essa igualdade através de oportunidades iguais e remuneração igual para trabalho igual, sendo as mesmas supervisionadas pelo Comité Europeu de Direitos Sociais.

Variadas convenções, como a Convenção contra o tráfico humano, a Convenção sobre os direitos da criança e protecção contra a exploração e abuso sexual e, mais recente, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (2011). Há ainda uma série de Recomendações sobre os mais variados tópicos, tais como: mulheres migrantes, eliminação de linguagem sexista, igualdade na educação, na saúde, no trabalho, no desporto, etc.

A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres é a que vai mais longe no combate à violência contra as mulheres, com medidas de prevenção e apoio às vítimas. Tem como base que o fim da violência contra as mulheres começa com a igualdade, só assim haverá uma mudança na dinâmica de forças na sociedade e uma alteração de atitudes face às mulheres, prevenindo e impedindo estas contínuas violações de Direitos Humanos.

A abordagem que é feita na Convenção é primordial para que a igualdade de género seja real, pois entende bem a diferença entre uma igualdade de género formal e uma igualdade de género material.
A igualdade de género formal consiste na aplicação da lei a todos, sem discriminações, nomeadamente com base no género. Na Europa, na maioria dos casos, esta igualdade existe.

Mas esta igualdade formal não chega, porque mesmo em países onde existe, é notório que as mulheres ficam atrás em muitos aspectos da vida, particularmente em termos sociais e económicos. 
É preciso que exista também uma igualdade de género material, que consiste na tomada de medidas positivas que permitam às mulheres um equilíbrio pleno. Interpretando o contexto e realidade das desvantagens das mulheres, e o impacto dessas circunstâncias, é necessário tomar medidas que eliminem a desvantagem. Assim, as mulheres podem exercer e desfrutar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades em pé de igualdade com os homens.

Para atingir esta igualdade de género material, a mesma tem de ser abordada nas suas variadas dimensões, são elas:
- A dimensão redistributiva, que visa corrigir as desvantagens específicas das mulheres;
- A dimensão do reconhecimento, que visa combater o estigma, o preconceito, a humilhação e violência contra as mulheres;
- A dimensão transformadora, que visa reconstruir as características institucionais básicas que funcionam como obstáculos às mulheres; e
- A dimensão participativa, que visa enaltecer a voz das mulheres e a inclusão social.

Durante a análise deste tema, tive a oportunidade de analisar alguma jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), nomeadamente o caso Opuz v. Turkey (no.33401/02) que me parece relevante e que passarei a explicar de forma breve.

O caso Opuz v. Turkey diz respeito a uma queixa feita ao TEDH, em nome de Nahida Opuz e a sua mãe.
Nahide e a mãe foram, por diversas vezes, ameaçadas e agredidas por H.O., marido de Nahide à altura. De abril de 1995 até março de 1998, tiveram lugar ameaças de morte, ofensas à integridade física, e chegando mesmo H.O. a atropelar a sua mulher.
Na sequência de todos estes acontecimentos é formalizada uma queixa às autoridades por ofensas à integridade física e tentativa de homicídio. Esta queixa é posteriormente retirada por Nahide e a mãe devido a ameaças de morte (informação que é depois dada às autoridades), e o caso é arquivado.
Em Outubro de 2001, Nahide é esfaqueada por H.O. e, perante a acusação, é apenas condenado ao pagamento de uma multa.
Foram feitos variados pedidos às autoridades para que fossem tomadas medidas de protecção de Nahide e de sua mãe visto que as ameaças de morte não pararam, nomeadamente em abril de 1998, outubro de 2001, novembro de 2001 e fevereiro de 2002. Foi feita mais uma queixa, mas H.O. foi apenas interrogado e em seguida libertado.
Em 2002, H.O. mata a tiro a mãe de Nahide. Em 2008 é condenado a prisão perpétua por homicídio e posse ilegal de arma. No entanto, e como diz ter sido provocado pela mãe de Nahide e tendo em conta que teve uma boa conduta durante todo o julgamento, o tribunal decide reduzir a pena de H.O. a 15 anos e 10 meses de prisão e o pagamento de 180 Libras Turcas (35 Euros). Mais ainda, o tribunal entendeu que devido ao tempo já passado, H.O. deve ser imediatamente libertado.
Depois destes factos, as queixas por parte de Nahide continuaram, tendo H.O. chegado a visitar o actual namorado de Nahide, ameaçando-o e dizendo que irá matar a ex-mulher.

Após queixa e a análise dos factos, o TEDH entendeu que existem variadas violações da Convenção:

- Do Artigo 2º (Direito à vida): o Estado deve garantir o Direito à vida, mesmo que o mesmo seja ameaçado por indivíduos. As autoridades sabiam do risco iminente e real e tinham, como é evidente, a responsabilidade de adoptar medidas positivas de protecção. O Estado falhou na sua obrigação de estabelecer e aplicar de forma efectiva, um sistema que puna todas as formas de violência doméstica e devida protecção das suas vítimas;

- Do Artigo 3º (Proibição da tortura): o tratamento dado à queixosa foi suficiente para enquadrar neste artigo. As penas de H.O. foram demasiado leves e sem qualquer efeito preventivo, mostrando até tolerância face a este tipo de violência. O tribunal concluiu que foi violado este artigo devido ao fracasso das autoridades estatais em adoptar medidas de protecção que fossem suficientemente dissuasoras face às graves violações aos direitos de Nahide.

- Do Artigo 14º (Proibição da discriminação): o Estado falhou na protecção de mulheres contra a violência doméstica, violando o direito das mulheres a uma protecção igual perante a lei. Tendo mesmo as vítimas sido encorajadas, pelas autoridades, a irem para casa e retirarem a queixa.

A violência doméstica afecta maioritariamente mulheres, e a passividade geral e judicialmente discriminatória de um Estado cria um clima que a favorece ainda mais. A falta de resposta por parte do sistema judicial e a impunidade dos agressores, leva a violações constantes de Direitos Humanos com base no género que são também uma forma de discriminação contra as mulheres.

Não há dúvidas de que um dos maiores problemas e entraves à igualdade é a violência com base no género, que se manifesta das mais variadas formas, uma delas a violência doméstica.
Legislação geral que criminalize a ofensa à integridade física, o homicídio e outras formas de violência contra a pessoa, demonstra-se insuficiente, e nega que existem relações de poder na sociedade que desfavorecem as mulheres. É necessária legislação específica para o problema da violência doméstica e outros tipos de violência baseada no género (como por exemplo a mutilação genital feminina).

Mas não só criminalizando é que se consegue eliminar o estigma, o preconceito, os estereótipos e a violência. É preciso, como é evidente no caso mencionado acima, insistir para que a lei seja, de facto, cumprida. Através de investigação, condenação e compensação, em conjunto com campanhas de sensibilização e instrução das autoridades envolvidas, campanhas nos media e acções junto da comunidade, só assim a sociedade pode alterar a forma como lida e percepciona a violência doméstica.
É, também claro, que, as percepções patriarcais e estereótipos enraizados de forma profunda na sociedade, no que toca ao papel da mulher e do homem na sociedade, se reflectem na violência doméstica. A falta de reconhecimento significa que menos mulheres irão reportar as violações constantes que sofrem.
Ao lado da violência vem, também, a desvantagem material, num ciclo vicioso de onde é muito complicado sair. A violência contra as mulheres em casa torna necessária a criação de abrigos de emergência, acomodação de transição e habitações sociais, para que seja possível a sua segurança.

É, portanto, evidente que a igualdade de género formal tem sempre de ser acompanhada da igualdade de género material, ou seja medidas positivas de combate aos desequilíbrios que ainda sofremos. Os instrumentos de protecção dos direitos humanos são cada vez mais essenciais para este combate.
Quando às mulheres é dada uma oportunidade igual para serem social e politicamente activas, as economias e as sociedades crescem, e isto beneficia todos, mulheres e homens também. A igualdade de género deve ser uma preocupação de todos, uma preocupação com Direitos Humanos, para que não tenhamos de ler mais casos como os de Nahide.

Marta Nunes da Fonseca
nº24261

Bibliografia/Webgrafia:






Comentários

Mensagens populares deste blogue

O Direito à Objeção de Consciência na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Em especial, o Acórdão Adyan and Others v. Armenia de 12 de outubro de 2017)

A Escravatura ainda existe

O direito ao bom nome e à reserva da vida privada vs a liberdade de expressão (em particular, informação e imprensa)