Tortura num cenário de "Bomba-Relógio"- causa de exclusão da ilicitude?
A tortura num Estado de Direito Democrático é inadmissível. Destrói os seus pilares através da violação do
direito ao silêncio, do princípio da não auto-incriminação e sobretudo, da dignidade
da pessoa humana.
Segundo o artigo 1º da Convenção contra a
tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, tortura
é “qualquer ato pelo qual uma violenta
dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido intencionalmente a uma pessoa,
com o fim de se obter (…)informações ou confissão; de puní-la (…); de intimidar
ou coagir (…); ou por qualquer razão baseada em discriminação de qualquer
espécie, quando tal dor ou sofrimento é imposto por um funcionário público ou
por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por
instigação dele ou com o seu consentimento ou aquiescência(…)”
Assim, e pela referência a esta proibição
em variados documentos internacionais como a Convenção Europeia dos Direitos do
Homem (artigo 3º), Declaração Universal Direitos Humanos (artigo 5º), Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 7º), bem como a Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 4º), entende-se que a
comunidade internacional considera a tortura um atentado máximo à dignidade da
pessoa humana (Salomão, 2010). Princípio inderrogável em qualquer situação,
perfazendo, ainda, norma de jus cogens.
Contudo, é muito discutida na comunidade
internacional, e principalmente defendida pelos EUA, a possibilidade da
exclusão de ilicitude num cenário de “bomba-relógio”.
Esta teoria surgiu com Jean Latérguy, em
1960, que no seu livro “les centurions”,
descreve um cenário hipotético onde o único modo de obter informação vital de
forma a impedir um evento catastrófico e letal, como a explosão de uma bomba-relógio numa zona movimentada da cidade, é torturar o indivíduo capturado para
que este revele a localização e a hora da explosão. (Devlin, 2012).
Posto isto, irei analisar os argumentos a
favor e os argumentos contra, a possibilidade de exclusão de ilicitude, bem
como o caso julgado no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), Gäfgen v. Germany, onde esta teoria foi
utilizada pela defesa como justificação para os atos perpetrados pelas
autoridades alemãs.
Ora, os defensores da tortura em casos de
extrema necessidade invocam o argumento do custo-benefício, que também pode
ser entendido pela premissa “os fins justificam os meios”. Muitos entendem que
seria moralmente incorreto não torturar um terrorista se em consequência de tal
omissão, várias vidas seriam postas em causa (Devlin, 2012). Alan Dershowitz,
um professor de Harvard, considera ainda que o “louvável fim de prevenir a
morte de centenas de vidas, justifica o não louvável uso da tortura”
(Dershowitz, 1989).
Estes argumentos são falíveis
através da análise dos pressupostos da teoria da “bomba-relógio”.
A existência de um cenário de
“bomba-relógio” pressupõe um perigo iminente de atentado contra a vida, uma
luta contra o tempo e ainda a existência de um indivíduo detido, com
informações que possam levar à prevenção desta catástrofe.
Tendo em conta estes elementos, pode ser
entendido que num caso concreto, a pessoa que vai realizar os atos de tortura
assume que os pressupostos estão preenchidos. A teoria da “bomba-relógio” dá
como certo que as autoridades sabem que vai ocorrer um ataque, que o capturado não só está envolvido como tem conhecimento de onde e como o parar e que a tortura é a
única forma de o conseguir. (Devlin, 2012). Não se baseia em factos comprovados,
mas na simples crença de que os requisitos se verificam. (Fennel, 2012).
Perante o descrito, verificam-se vários pontos falíveis, desde logo parte do princípio de que a tortura é sempre
eficaz. Uma pessoa torturada ou sob risco de tortura mais facilmente oferece a
informação que o seu torturador quer ouvir do que aquela que corresponde à verdade, o que não só não justifica o uso da tortura, como pode levar as
autoridades por um caminho que, de forma alguma, irá salvar as vidas que, em momento inicial, fundamentaram o uso da tortura. (Devlin, 2012).
Um exemplo prático será o de Gäfgen v. Germany, caso em que um homem
estrangulou um menino de 11 anos e mais tarde pediu um resgate de 1 milhão € à
sua família sem revelar a criança estava morta. Quando foi levantar o resgato, as
autoridades foram capazes de seguir o raptor e de deter para interrogatório.
A versão de Gäfgen foi mudando ao longo do
interrogatório. Num primeiro momento teria encontrado o dinheiro ao acaso, de
seguida, a criança estava a ser vigiada por outros raptores. As autoridades
policiais foram confrontadas com a possibilidade de Gäfgen atuar sozinho, o que significaria que o
rapaz viesse a morrer devido “à falta de comida e à temperatura exterior”. Perante tal cenário, ameaçaram o
detido com abuso sexual e “dor infligida por pessoa especialmente treinada para
o efeito”. Depois de tais declarações, Gäfgen não demorou mais de 10 minutos a
revelar o local onde se encontrava o corpo da vítima. (TEDH, 2007).
As autoridades alemãs entenderam estar
perante uma situação real de “bomba-relógio, por estar em causa a vida humana e
uma luta contra o tempo. Contudo, esta suposição não correspondia à realidade,
uma vez que já não havia possibilidade de salvar a criança (Fennel, 2012), logo não estava em causa nem a vida humana nem a escassez de tempo para a salvar, o
que mostra a fragilidade deste conceito de "bomba-relógio".
Os dois agentes (comandante e detetive),
que perpetraram os atos de tortura foram julgados por incitação à tortura e
tortura e condenados ao pagamento de multas de valor correspondente a 10,800€ e 3,600 €
respetivamente, bem como a sua despromoção. (TEDH, 2007). Perante estes factos,
a 5ª secção do TEDH considerou improcedente a queixa de Gäfgen que entendia que
a sanção não era proporcional à violação do artigo 3º da CEDH.
Em consequência desta decisão, o queixoso
remeteu a queixa para a grande secção do TEDH que, por sua vez, considerou a sanção dada
pelo tribunal doméstico manifestamente desproporcional a uma violação de
“um dos direitos nucleares da CEDH”. Considerou que o castigo não era
suficientemente severo para prevenir futuras violações. (TEDH G. C., 2010).
Assim, apesar de num primeiro momento
parecer que o TEDH aceitava a aparente situação de “bomba-relógio” como uma
atenuante ao uso da tortura, veio mais tarde reafirmar que este é um princípio
inderrogável cuja violação é intolerável seja qual for a causa. Ademais, ainda declarou que “jamais a
proteção da vida humana pode ser obtida através da violação do direito a não
ser sujeito a tortura outro tratamento degradante”. (TEDH G. C., 2010)
Outro argumento bastante utilizado pelos
opositores da teoria da “bomba-relógio” é o do perigo da regulamentação e legalização
da tortura, mesmo que apenas em certos casos específicos e tipificados. Sendo o
direito uma ciência essencialmente interpretativa, nada impede a que a tortura
seja utilizada em situações semelhantes àquelas reguladas pela lei, que
aparentem ter uma igual importância e necessidade de atuação. (Salomão, 2010),
tal como se sucedeu em Israel nos anos 80.
O Estado de Israel, através da comissão
Landau,liderada pelo antigo juiz do Supremo Tribunal de Justiça,Mosh Landau, legalizou a “pressão física moderada” nestes cenários de
“bomba-relógio”a 1987. Em maio e novembro de 1997, o Comité das Nações Unidas contra
a Tortura, declarou estas práticas uma violação do artigo 1º CCT (Commision,
1997-1998). Contudo, apenas em 1999 é que estas práticas foram revogadas. A
comissão Landau teria interpretado o conceito de “bomba-relógio” de forma a que
pudesse ser aplicado a mais situações do que as de necessidade extrema,
tornando-a uma prática rotineira, o que se
mostrou um perigo maior do que a não
prática total de tortura. (Felner, 2004).
Tendo em conta este pensamento, é possível
entender que a permissão da tortura em casos específicos leva a uma
incapacidade do Estado de garantir a segurança e saúde dos detidos.
Relativamente à possibilidade de os atos
de tortura serem excecionados pelas figuras legais de exclusão da ilicitude,
não parece procedente tal argumento. Em primeiro lugar porque a CCT, no seu
artigo 2º, não permite qualquer justificação, em segundo, porque não cabe no
conceito de tais figuras.
A tortura no caso da “bomba-relógio”
pressupõe um ato humano, o que exclui de início, o estado de necessidade.
Quanto à legítima defesa não se encontram preenchidos os requisitos da
atualidade e da adequação, uma vez que a “explosão da bomba” pode não ser
iminente. Faltando umas horas ou mesmo dias, o ato de tortura seria uma
antecipação do direito de defesa. Relativamente à adequação, a tortura não é
meio adequado para afastar o perigo uma vez que nada impede os agentes
policiais a que prossigam outros meios legais para prevenir o perigo em vista.
(Silva Dias, 2009)
O próprio conceito de autotutela também
deve ser tido em consideração. Ora, autotutela é a possibilidade de os
particulares agirem pelos seus próprios meios na defesa dos seus direitos
quando não é possível o recurso aos meios do Estado. Qualquer alegada atuação
do Estado em sede de autotutela estaria confinada ao poder de agir e ao uso da
força, limitados pela lei. Tendo em conta que a lei não permite a tortura em
nenhum caso, quem atue em nome do Estado não pode alegar as exceções de
ilicitude. (Salomão, 2010).
Tendo em conta todos os argumentos
apresentados, deve entender-se pela reafirmação do direito a não ser submetido
à tortura ou a penas e tratamentos degradantes como um dos princípios
essenciais do ordenamento jurídico internacional, cuja violação é inaceitável.
Apesar de na teoria, o cenário da
“bomba-relógio” parecer legitimar a tortura através de uma ponderação de
interesses e bens jurídicos em causa, esta oferece pressupostos muito
abstratos, de difícil aplicação pratica. Assenta essencialmente em suposições
que, estando em causa um dos princípios pilares da sociedade, simplesmente não são
permitidas, dado o elevado risco de erro nos pressupostos da legitimação.
Adicionalmente, a sua legitimação abriria
um precedente perigoso para a prática de tais atos, que levaria a que a tortura
se tornasse uma prática comum de interrogatório. Tal perfaz um grave atentado à
dignidade da pessoa humana, intolerável na comunidade internacional. É importante
entender que num Estado de Direito, os fins não justificam os meios, e em momento
algum será admitida a instrumentalização da pessoa humana como aconteceria no
caso de tortura para obtenção de informações valiosas.
Assim, conclui-se pela permanência da
proibição da tortura como direito iderrogável, tal como exige o estatuto de
norma de jus cogens.
Catarina de Sottomayor Barbosa
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Obras
Citadas
Commision,
E. (1997-1998). MÉDIO ORIENTE: RELATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DOS DIREITOS DO
HOMEM DA UNIÃO EUROPEIA TERRITÓRIOS OCUPADOS. Obtido de Press Release
DataBase: http://europa.eu/rapid/press-release_PRES-98-155_pt.htm?locale=en
Dershowitz, A. (1989). Is it Necessary to Apply
“Physical Pressure” to Terrorists – And to Lie About it?
Devlin,
J. (5 de Julho de 2012). The Ticking Bomb and the Justification of Torture.
Obtido de
http://www.e-ir.info/2012/07/05/the-ticking-bomb-and-the-justification-of-torture/.
Felner, E. (2004). Moderate physical pressure' : The
painful lesson Israel learned about torture. The New York Times.
Fennel, D. (Setembro de 2012). Torture and the
“Ticking Bomb Scenario”: Possibility, Inevitability, Accountability. Obtido de
https://djfennell.files.wordpress.com/2013/11/d-j-fennell-torture-and-the-22ticking-bomb-scenario22.pdf.
Salomão,
S. S. (2010). A exclusão da ilicitude do torturador de terceiro possuidor de
informação num cenário tickin time bomb . Lisboa.
Silva
Dias, A. (2009). Torturando o inimigo ou libertando da garrafa o génio do mal?
Sobre a tortura em tempos de terror. Em Estudos em homenagem ao Prof. Doutor
Jorge de Figueiredo Dias.
TEDH, 5. s. (2007). CASE OF GÄFGEN v. GERMANY.
TEDH, G. C. (2010). Gäfgen v. Germany.
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