Tortura num cenário de "Bomba-Relógio"- causa de exclusão da ilicitude?


A tortura num Estado de Direito Democrático é inadmissível. Destrói os seus pilares através da violação do direito ao silêncio, do princípio da não auto-incriminação e sobretudo, da dignidade da pessoa humana.
Segundo o artigo 1º da Convenção contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, tortura é “qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido intencionalmente a uma pessoa, com o fim de se obter (…)informações ou confissão; de puní-la (…); de intimidar ou coagir (…); ou por qualquer razão baseada em discriminação de qualquer espécie, quando tal dor ou sofrimento é imposto por um funcionário público ou por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele ou com o seu consentimento ou aquiescência(…)”
Assim, e pela referência a esta proibição em variados documentos internacionais como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 3º), Declaração Universal Direitos Humanos (artigo 5º), Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 7º), bem como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 4º), entende-se que a comunidade internacional considera a tortura um atentado máximo à dignidade da pessoa humana (Salomão, 2010). Princípio inderrogável em qualquer situação, perfazendo, ainda, norma de jus cogens.
Contudo, é muito discutida na comunidade internacional, e principalmente defendida pelos EUA, a possibilidade da exclusão de ilicitude num cenário de “bomba-relógio”.
Esta teoria surgiu com Jean Latérguy, em 1960, que no seu livro “les centurions”, descreve um cenário hipotético onde o único modo de obter informação vital de forma a impedir um evento catastrófico e letal, como a explosão de uma bomba-relógio numa zona movimentada da cidade, é torturar o indivíduo capturado para que este revele a localização e a hora da explosão. (Devlin, 2012). 
Posto isto, irei analisar os argumentos a favor e os argumentos contra, a possibilidade de exclusão de ilicitude, bem como o caso julgado no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), Gäfgen v. Germany, onde esta teoria foi utilizada pela defesa como justificação para os atos perpetrados pelas autoridades alemãs.
Ora, os defensores da tortura em casos de extrema necessidade invocam o argumento do custo-benefício, que também pode ser entendido pela premissa “os fins justificam os meios”. Muitos entendem que seria moralmente incorreto não torturar um terrorista se em consequência de tal omissão, várias vidas seriam postas em causa (Devlin, 2012). Alan Dershowitz, um professor de Harvard, considera ainda que o “louvável fim de prevenir a morte de centenas de vidas, justifica o não louvável uso da tortura” (Dershowitz, 1989).
Estes argumentos são falíveis através da análise dos pressupostos da teoria da “bomba-relógio”.
A existência de um cenário de “bomba-relógio” pressupõe um perigo iminente de atentado contra a vida, uma luta contra o tempo e ainda a existência de um indivíduo detido, com informações que possam levar à prevenção desta catástrofe.
Tendo em conta estes elementos, pode ser entendido que num caso concreto, a pessoa que vai realizar os atos de tortura assume que os pressupostos estão preenchidos. A teoria da “bomba-relógio” dá como certo que as autoridades sabem que vai ocorrer um ataque, que o capturado não só está envolvido como tem conhecimento de onde e como o parar e que a tortura é a única forma de o conseguir. (Devlin, 2012). Não se baseia em factos comprovados, mas na simples crença de que os requisitos se verificam. (Fennel, 2012).
Perante o descrito, verificam-se vários pontos falíveis, desde logo parte do princípio de que a tortura é sempre eficaz. Uma pessoa torturada ou sob risco de tortura mais facilmente oferece a informação que o seu torturador quer ouvir do que aquela que corresponde à verdade, o que não só não justifica o uso da tortura, como pode levar as autoridades por um caminho que, de forma alguma, irá salvar as vidas que, em momento inicial, fundamentaram o uso da tortura. (Devlin, 2012).
Um exemplo prático será o de Gäfgen v. Germany, caso em que um homem estrangulou um menino de 11 anos e mais tarde pediu um resgate de 1 milhão € à sua família sem revelar a criança estava morta. Quando foi levantar o resgato, as autoridades foram capazes de seguir o raptor e de deter para interrogatório.
A versão de Gäfgen foi mudando ao longo do interrogatório. Num primeiro momento teria encontrado o dinheiro ao acaso, de seguida, a criança estava a ser vigiada por outros raptores. As autoridades policiais foram confrontadas com a possibilidade de Gäfgen atuar sozinho, o que significaria que o rapaz viesse a morrer devido “à falta de comida e à temperatura exterior”. Perante tal cenário, ameaçaram o detido com abuso sexual e “dor infligida por pessoa especialmente treinada para o efeito”. Depois de tais declarações, Gäfgen não demorou mais de 10 minutos a revelar o local onde se encontrava o corpo da vítima. (TEDH, 2007).
As autoridades alemãs entenderam estar perante uma situação real de “bomba-relógio, por estar em causa a vida humana e uma luta contra o tempo. Contudo, esta suposição não correspondia à realidade, uma vez que já não havia possibilidade de salvar a criança (Fennel, 2012), logo não estava em causa nem a vida humana nem a escassez de tempo para a salvar, o que mostra a fragilidade deste conceito de "bomba-relógio".
Os dois agentes (comandante e detetive), que perpetraram os atos de tortura foram julgados por incitação à tortura e tortura e condenados ao pagamento de multas de valor correspondente a 10,800€ e 3,600 € respetivamente, bem como a sua despromoção. (TEDH, 2007). Perante estes factos, a 5ª secção do TEDH considerou improcedente a queixa de Gäfgen que entendia que a sanção não era proporcional à violação do artigo 3º da CEDH.
Em consequência desta decisão, o queixoso remeteu a queixa para a grande secção do TEDH que, por sua vez, considerou a sanção dada pelo tribunal doméstico manifestamente desproporcional a uma violação de “um dos direitos nucleares da CEDH”. Considerou que o castigo não era suficientemente severo para prevenir futuras violações. (TEDH G. C., 2010).
Assim, apesar de num primeiro momento parecer que o TEDH aceitava a aparente situação de “bomba-relógio” como uma atenuante ao uso da tortura, veio mais tarde reafirmar que este é um princípio inderrogável cuja violação é intolerável seja qual for a causa.   Ademais, ainda declarou que “jamais a proteção da vida humana pode ser obtida através da violação do direito a não ser sujeito a tortura outro tratamento degradante”. (TEDH G. C., 2010)
Outro argumento bastante utilizado pelos opositores da teoria da “bomba-relógio” é o do perigo da regulamentação e legalização da tortura, mesmo que apenas em certos casos específicos e tipificados. Sendo o direito uma ciência essencialmente interpretativa, nada impede a que a tortura seja utilizada em situações semelhantes àquelas reguladas pela lei, que aparentem ter uma igual importância e necessidade de atuação. (Salomão, 2010), tal como se sucedeu em Israel nos anos 80.
O Estado de Israel, através da comissão Landau,liderada pelo antigo juiz do Supremo Tribunal de Justiça,Mosh Landau,  legalizou a “pressão física moderada” nestes cenários de “bomba-relógio”a 1987. Em maio e novembro de 1997, o Comité das Nações Unidas contra a Tortura, declarou estas práticas uma violação do artigo 1º CCT (Commision, 1997-1998). Contudo, apenas em 1999 é que estas práticas foram revogadas. A comissão Landau teria interpretado o conceito de “bomba-relógio” de forma a que pudesse ser aplicado a mais situações do que as de necessidade extrema, tornando-a uma prática rotineira, o que se mostrou um perigo maior do que a não prática total de tortura. (Felner, 2004).
Tendo em conta este pensamento, é possível entender que a permissão da tortura em casos específicos leva a uma incapacidade do Estado de garantir a segurança e saúde dos detidos.
Relativamente à possibilidade de os atos de tortura serem excecionados pelas figuras legais de exclusão da ilicitude, não parece procedente tal argumento. Em primeiro lugar porque a CCT, no seu artigo 2º, não permite qualquer justificação, em segundo, porque não cabe no conceito de tais figuras.
A tortura no caso da “bomba-relógio” pressupõe um ato humano, o que exclui de início, o estado de necessidade. Quanto à legítima defesa não se encontram preenchidos os requisitos da atualidade e da adequação, uma vez que a “explosão da bomba” pode não ser iminente. Faltando umas horas ou mesmo dias, o ato de tortura seria uma antecipação do direito de defesa. Relativamente à adequação, a tortura não é meio adequado para afastar o perigo uma vez que nada impede os agentes policiais a que prossigam outros meios legais para prevenir o perigo em vista. (Silva Dias, 2009)
O próprio conceito de autotutela também deve ser tido em consideração. Ora, autotutela é a possibilidade de os particulares agirem pelos seus próprios meios na defesa dos seus direitos quando não é possível o recurso aos meios do Estado. Qualquer alegada atuação do Estado em sede de autotutela estaria confinada ao poder de agir e ao uso da força, limitados pela lei. Tendo em conta que a lei não permite a tortura em nenhum caso, quem atue em nome do Estado não pode alegar as exceções de ilicitude. (Salomão, 2010).
Tendo em conta todos os argumentos apresentados, deve entender-se pela reafirmação do direito a não ser submetido à tortura ou a penas e tratamentos degradantes como um dos princípios essenciais do ordenamento jurídico internacional, cuja violação é inaceitável.
Apesar de na teoria, o cenário da “bomba-relógio” parecer legitimar a tortura através de uma ponderação de interesses e bens jurídicos em causa, esta oferece pressupostos muito abstratos, de difícil aplicação pratica. Assenta essencialmente em suposições que, estando em causa um dos princípios pilares da sociedade, simplesmente não são permitidas, dado o elevado risco de erro nos pressupostos da legitimação.
Adicionalmente, a sua legitimação abriria um precedente perigoso para a prática de tais atos, que levaria a que a tortura se tornasse uma prática comum de interrogatório. Tal perfaz um grave atentado à dignidade da pessoa humana, intolerável na comunidade internacional. É importante entender que num Estado de Direito, os fins não justificam os meios, e em momento algum será admitida a instrumentalização da pessoa humana como aconteceria no caso de tortura para obtenção de informações valiosas.
Assim, conclui-se pela permanência da proibição da tortura como direito iderrogável, tal como exige o estatuto de norma de jus cogens.

Catarina de Sottomayor Barbosa
26131

Obras Citadas

Commision, E. (1997-1998). MÉDIO ORIENTE: RELATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DOS DIREITOS DO HOMEM DA UNIÃO EUROPEIA TERRITÓRIOS OCUPADOS. Obtido de Press Release DataBase: http://europa.eu/rapid/press-release_PRES-98-155_pt.htm?locale=en
Dershowitz, A. (1989). Is it Necessary to Apply “Physical Pressure” to Terrorists – And to Lie About it?
Devlin, J. (5 de Julho de 2012). The Ticking Bomb and the Justification of Torture. Obtido de http://www.e-ir.info/2012/07/05/the-ticking-bomb-and-the-justification-of-torture/.
Felner, E. (2004). Moderate physical pressure' : The painful lesson Israel learned about torture. The New York Times.
Fennel, D. (Setembro de 2012). Torture and the “Ticking Bomb Scenario”: Possibility, Inevitability, Accountability. Obtido de https://djfennell.files.wordpress.com/2013/11/d-j-fennell-torture-and-the-22ticking-bomb-scenario22.pdf.
Salomão, S. S. (2010). A exclusão da ilicitude do torturador de terceiro possuidor de informação num cenário tickin time bomb . Lisboa.
Silva Dias, A. (2009). Torturando o inimigo ou libertando da garrafa o génio do mal? Sobre a tortura em tempos de terror. Em Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias.
TEDH, 5. s. (2007). CASE OF GÄFGEN v. GERMANY.
TEDH, G. C. (2010). Gäfgen v. Germany.

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